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Jurisprudência


TJCE 0622204-54.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE – ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis. 2- In casu, os agravantes interpuseram o presente recurso para impugnar decisão que não conheceu agravo de instrumento da decisão que julgou improcedente os Embargos de Declaração. 2- Agravo Regimental conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Agravo / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Independência
Comarca : Independência
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