main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622205-39.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS E DINHEIRO APREENDIDOS. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. Primeiramente, é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. O impetrante deixou de acostar a decisão combatida, não demonstrando, efetivamente, se o argumento do MM Juiz, para fins de decretação e manutenção da preventiva tem ou não sustentabilidade no ambiente processual, fator que poderiam contribuir no deferimento da ordem. 2. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do delito, e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Conforme salientou o magistrado a quo, a paciente possui inclinações à reiteração delitiva, pois ela apresentou várias versões inconsistentes quanto a origem do dinheiro, e, inclusive, populares informaram aos policiais que Michele era a esposa de um dos maiores traficantes daquela comunidade. Inclusive, quando os policiais se dirigiram à residência da acusada, presenciaram um indivíduo não identificado empreendendo fuga pelo telhado, tendo deixado cair papelotes contendo maconha, crack e cocaína, fato que aumenta a crença de que o local em que mora é ponto de tráfico de drogas. 4. A natureza das drogas e a maneira como estavam separadas (17 g de maconha distribuídos em 30 papelotes, 13 g de cocaína distribuídos em 3 papelotes e 3 g de crack em 3 papelotes) juntamente ao dinheiro apreendido (R$ 22.450,00 – vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais – somados a R$ 1.109,00 – mil cento e nove reais) coadunam com a visão de que os acusados se encontravam no intuito de comercialização. 5. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 7. Já, no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo, perante o qual foi ajuizado pedido libertário escorado em fundamentos diversos. 8. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 29.06.2017, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 301/302) e da consulta do sistema processual E-Saj deste Egrégio. 9. Ademais, como se pode empreender da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação do magistrado de origem, sempre envidando esforços para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata de um crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois). Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 10. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622205-39.2017.8.06.0000, formulado por por Francisco das Chagas Alves Pereira e Gilson Sérgio Pereira Alves, em favor de Michele Barbosa do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port 1369/2016

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão