main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622206-87.2018.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 746/2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. POSSÍVEL VÍCIO FORMAL. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DO ATO NORMATIVO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTA DEMANDA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão da medida cautelar, que tem por objeto a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 746/2017, ajuizada pelo Prefeito do Município de Novo Oriente em face da Câmara Municipal. 2. A nova lei, pretende a revogação de lei anterior local que tratava da contratação de servidores por tempo determinado, situação que, a priori, fere o Princípio da Separação dos Poderes, previsto tanto na Constituição Federal, como na Constituição Estadual do Ceará, uma vez que a Câmara Local, ao promulgar uma lei de sua iniciativa, normatizando a matéria, estaria adentrando a competência reservada constitucionalmente conferida ao Chefe do Poder Executivo. 3. Pela Constituição do Estado do Ceará, especificamente em seu art. 60, § 2º, letras "a", "b" e "c", determinada está que a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que regem a criação de cargos, funções e de empregos públicos na administração direta, normas estas de caráter cogente aplicáveis aos municípios por obediência ao princípio da simetria. 4. Cabe, então, concluir, pelo que até aqui nos foi apresentado, pela ocorrência de possível vício formal na geração do próprio ato legislativo, porque desrespeitado o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, o que demonstra a relevância das alegações formuladas pela parte autora. 5. Medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 746/2017, de Novo Oriente/Ce, até julgamento final da presente ação declaratória de inconstitucionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a medida cautelar pleiteada na inicial dos presente feito, nos termos do voto do relator. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator MINISTÉRIO PÚBLICO

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão