TJCE 0622214-98.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COTA CONSORCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEVISÃO NA ESPÉCIE CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos contratos de consórcio, a administradora é remunerada através da taxa de administração, e não pela aplicação de juros remuneratórios. Nessa modalidade de contrato incidem apenas taxa de administração e fundo de reserva, inexistindo as cláusulas que a recorrente pretende revisar.
2. Na hipótese dos autos, a recorrente aderiu ao grupo consorcial 7936/093, cujo valor da categoria do bem básico do plano, à época da avença, era de R$29.008,62 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), mediante o pagamento de 33 (trinta e três) parcelas. Tendo a agravante se tornado inadimplente desde a prestação vencida em 10/12/2015, restou em aberto um débito no valor de R$16.626,13 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e seis reais e treze centavos), evidenciando que o cumprimento da avença não está tão próximo, afastando-se, portanto, a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.
3. A alegação de essencialidade do bem não restou comprovada, uma vez que o simples fato da recorrente atuar no ramo de locação de veículos não demonstra a imprescindibilidade do mesmo.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COTA CONSORCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEVISÃO NA ESPÉCIE CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos contratos de consórcio, a administradora é remunerada através da taxa de administração, e não pela aplicação de juros remuneratórios. Nessa modalidade de contrato incidem apenas taxa de administração e fundo de reserva, inexistindo as cláusulas que a recorrente pretende revisar.
2. Na hipótese dos autos, a recorrente aderiu ao grupo consorcial 7936/093, cujo valor da categoria do bem básico do plano, à época da avença, era de R$29.008,62 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), mediante o pagamento de 33 (trinta e três) parcelas. Tendo a agravante se tornado inadimplente desde a prestação vencida em 10/12/2015, restou em aberto um débito no valor de R$16.626,13 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e seis reais e treze centavos), evidenciando que o cumprimento da avença não está tão próximo, afastando-se, portanto, a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.
3. A alegação de essencialidade do bem não restou comprovada, uma vez que o simples fato da recorrente atuar no ramo de locação de veículos não demonstra a imprescindibilidade do mesmo.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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