main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622222-75.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA 1. Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, renovando a prisão preventiva, conforme disposto no art. 312 do CPP, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisória pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade 2. Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que já há procedimento de audiência de instrução aprazada para dada próxima. 3. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Jaguaretama
Comarca : Jaguaretama
Mostrar discussão