TJCE 0622227-63.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante em 24.02.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CPB, pugnando pelo reconhecimento da falta de fundamentação no decreto prisional.
2. Em análise a decisão que decretou a prisão preventiva, percebe-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade delitiva, foi decretada e mantida diante da gravidade da conduta perpetrada, uma vez que a paciente tentou matar a vítima levando-a para local ermo e desferindo golpes de facas, em via pública, demonstrando a sua periculosidade, sendo estas circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva tendo por fundamento a garantia de ordem pública. Precedente.
3. Importante, salientar que, as suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas, apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em conhecer do writ, e não conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante em 24.02.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CPB, pugnando pelo reconhecimento da falta de fundamentação no decreto prisional.
2. Em análise a decisão que decretou a prisão preventiva, percebe-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade delitiva, foi decretada e mantida diante da gravidade da conduta perpetrada, uma vez que a paciente tentou matar a vítima levando-a para local ermo e desferindo golpes de facas, em via pública, demonstrando a sua periculosidade, sendo estas circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva tendo por fundamento a garantia de ordem pública. Precedente.
3. Importante, salientar que, as suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas, apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em conhecer do writ, e não conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Canindé
Comarca
:
Canindé
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