TJCE 0622230-86.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR A COBERTURA OFERECIDA PELO PLANO. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
O embargante alega que a decisão é contraditória, pois determinou que a agravante procedesse com o internamento domiciliar do agravado, não tendo tal fato sido objeto da ação principal, nem do recurso em análise.
Depreende-se, em verdade, da decisão agravada, que o douto magistrado determinou que a agravante, ora embargante, procedesse com todos os meios necessários para salvar a vida do paciente, tendo este sido o objeto de análise do agravo de instrumento interposto pela Unimed, que pleiteara que fossem seguidos os limites contratuais do plano de saúde oferecido ao agravado.
Assim, ao contrário do que se afirma nos presentes embargos, o objeto principal que ensejou o agravo não foi a manutenção do paciente na UTI, porquanto, esta manutenção constitui apenas uma consequência natural da obrigação que o plano de saúde tinha de salvaguardar a vida do agravado.
A limitação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, requerida, a priori, pelo embargado, não é permitida, de forma que o tratamento domiciliar, por ser um desdobramento do tratamento hospitalar, faz parte do contrato de prestação de serviço da empresa. Nessa senda, considerando que a análise contratual em debate trata de direito consumerista, deve ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
Recurso conhecido e improvido. Decisão colegiada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0622230-86.2016.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR A COBERTURA OFERECIDA PELO PLANO. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
O embargante alega que a decisão é contraditória, pois determinou que a agravante procedesse com o internamento domiciliar do agravado, não tendo tal fato sido objeto da ação principal, nem do recurso em análise.
Depreende-se, em verdade, da decisão agravada, que o douto magistrado determinou que a agravante, ora embargante, procedesse com todos os meios necessários para salvar a vida do paciente, tendo este sido o objeto de análise do agravo de instrumento interposto pela Unimed, que pleiteara que fossem seguidos os limites contratuais do plano de saúde oferecido ao agravado.
Assim, ao contrário do que se afirma nos presentes embargos, o objeto principal que ensejou o agravo não foi a manutenção do paciente na UTI, porquanto, esta manutenção constitui apenas uma consequência natural da obrigação que o plano de saúde tinha de salvaguardar a vida do agravado.
A limitação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, requerida, a priori, pelo embargado, não é permitida, de forma que o tratamento domiciliar, por ser um desdobramento do tratamento hospitalar, faz parte do contrato de prestação de serviço da empresa. Nessa senda, considerando que a análise contratual em debate trata de direito consumerista, deve ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
Recurso conhecido e improvido. Decisão colegiada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0622230-86.2016.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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