TJCE 0622237-44.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes de agravo interno interposto por Maria Gilvanice Queiroz Juca - ME e Francisco Antonio da Silva Rodrigues, contra decisão interlocutória deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes em razão da falta de preparo mesmo tendo sido intimados para pagar as custas devidas conforme a regra do §4º, do art. 1.007 do CPC/15.
2. O agravo de instrumento interposto por Maria Gilvanice Queiroz Juca - ME e Francisco Antonio da Silva Rodrigues teve o seu não conhecimento ante ao não atendimento da decisão interlocutória deste Relator que possibilitou a parte a pagar as custas recursais conforme dispõe a regra do §4º, do art. 1.007 do CPC/15.
3. Desta forma, percebe-se que em nenhum momento a decisão monocrática guerreada entrou no mérito da demanda revisional. A bem da verdade, independente do erro acima, percebe-se que o recorrente elabora uma peça genérica repetindo suas razões sem sequer atacar o motivo da decisão monocrática não ter conhecido do seu agravo de instrumento, que era a falta de preparo.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0622237-44.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes de agravo interno interposto por Maria Gilvanice Queiroz Juca - ME e Francisco Antonio da Silva Rodrigues, contra decisão interlocutória deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes em razão da falta de preparo mesmo tendo sido intimados para pagar as custas devidas conforme a regra do §4º, do art. 1.007 do CPC/15.
2. O agravo de instrumento interposto por Maria Gilvanice Queiroz Juca - ME e Francisco Antonio da Silva Rodrigues teve o seu não conhecimento ante ao não atendimento da decisão interlocutória deste Relator que possibilitou a parte a pagar as custas recursais conforme dispõe a regra do §4º, do art. 1.007 do CPC/15.
3. Desta forma, percebe-se que em nenhum momento a decisão monocrática guerreada entrou no mérito da demanda revisional. A bem da verdade, independente do erro acima, percebe-se que o recorrente elabora uma peça genérica repetindo suas razões sem sequer atacar o motivo da decisão monocrática não ter conhecido do seu agravo de instrumento, que era a falta de preparo.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0622237-44.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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