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Jurisprudência


TJCE 0622240-96.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), é certo que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância. Analisando, entretanto, de ofício tal matéria, percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição. Ademais, tem-se que a nulidade apontada no flagrante já se encontraria superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva do paciente. 2. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. O impetrante deixou, entretanto, de colacionar este decisum. Explico. 3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na sentença condenatória a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante a instrução criminal. 4. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da inclinação à reiteração delitiva, segundo se depreende da certidão de antecedentes criminais, tendo em conta que o paciente já foi condenado, senão vejamos. Ao tempo dos fatos delituosos em questão, o acusado cumpria pena de mais de treze anos em regime aberto, decorrente da ação que tramitou na 2ª Vara Criminal de Maracanaú, nº 27772-84.2010.8.06.0117, cuja condenação se deu pelo crime de roubo majorado. 5. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, o que não ocorre in casu, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, até porque o paciente já descumpriu os compromissos firmados perante o Juízo da Execução Penal referente à prévia condenação. 6. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante o curso do processo, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes. 7. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622240-96.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Carlos das Chagas Ramos, em favor de Regis de Oliveira Castilio, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus, na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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