TJCE 0622241-81.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARME DE FOGO DE USO RESTRITO. PACIENTE PROCURADO PELA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ASSALTOS À AGENCIAS BANCÁRIAS NO INTERIOR DO ESTADO E INDICADO COMO MEMBRO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Segundo a narrativa trazida pelo impetrante, o ora paciente fora preso em flagrante no dia 2 de março de 2017 pela suposta posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O referido flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva no dia 6 de março de 2017. Ato contínuo, o pleito de revogação da referida custódia cautelar fora indeferido no dia 21 de março de 2017.
2. O impetrante se insurgiu em face fundamentação do decreto de prisão preventiva do paciente, a qual estaria carente de razões idôneas.
3. Da leitura do referido decisum, depreende-se que a autoridade apontada como coatora fundamentou idoneamente o decreto da prisão preventiva do ora paciente, pois, além de este ter sido flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada (crime sujeito à pena máxima de 6 anos de reclusão) e mais 6 (seis) aparelhos celulares, o magistrado a quo levou em conta o fato de o mesmo estava sendo procurado pela suposta prática de assaltos a bancos em cidades do interior do Estado do Ceará, como Pedra Branca e Senador Pompeu.
4. Some-se ainda a notícia nos autos de que o mesmo paciente já fora condenado pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, evidenciando sua propensão à reiteração delitiva, e indicado como membro integrante da facção criminosa conhecida como "PCC". Por estas razões, revela-se prudente a manutenção da prisão preventiva do ora paciente para o bem da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622241-81.2017.8.06.0000 formulado por Antônio Kleiner Pimentel de Araújo em favor de CÍCERO CARLOS GREGÓRIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fortim/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARME DE FOGO DE USO RESTRITO. PACIENTE PROCURADO PELA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ASSALTOS À AGENCIAS BANCÁRIAS NO INTERIOR DO ESTADO E INDICADO COMO MEMBRO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Segundo a narrativa trazida pelo impetrante, o ora paciente fora preso em flagrante no dia 2 de março de 2017 pela suposta posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O referido flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva no dia 6 de março de 2017. Ato contínuo, o pleito de revogação da referida custódia cautelar fora indeferido no dia 21 de março de 2017.
2. O impetrante se insurgiu em face fundamentação do decreto de prisão preventiva do paciente, a qual estaria carente de razões idôneas.
3. Da leitura do referido decisum, depreende-se que a autoridade apontada como coatora fundamentou idoneamente o decreto da prisão preventiva do ora paciente, pois, além de este ter sido flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada (crime sujeito à pena máxima de 6 anos de reclusão) e mais 6 (seis) aparelhos celulares, o magistrado a quo levou em conta o fato de o mesmo estava sendo procurado pela suposta prática de assaltos a bancos em cidades do interior do Estado do Ceará, como Pedra Branca e Senador Pompeu.
4. Some-se ainda a notícia nos autos de que o mesmo paciente já fora condenado pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, evidenciando sua propensão à reiteração delitiva, e indicado como membro integrante da facção criminosa conhecida como "PCC". Por estas razões, revela-se prudente a manutenção da prisão preventiva do ora paciente para o bem da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622241-81.2017.8.06.0000 formulado por Antônio Kleiner Pimentel de Araújo em favor de CÍCERO CARLOS GREGÓRIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fortim/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortim
Comarca
:
Fortim
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