TJCE 0622242-32.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS LEGITIMADORES DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal arguindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
02. Analisando o lastro probatório carreado aos autos verifica-se ilegalidade na decisão preventiva visto que, mesmo presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva só será admitida se cumprida uma das hipóteses do art. 313 do mesmo diploma legal, contudo tem-se que a conduta sub oculi não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas, visto que o crime de receptação é punido com pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos e não superior; o paciente não possui condenação transitada em julgado por crime doloso e sua conduta não envolveu violência doméstica ou familiar, não incidindo, portanto, em nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, mesmo que presentes os fundamentos do art. 312 CPP.
03. Desta forma, não se vislumbra a demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
04. Contudo, dada as peculiaridades do caso, no qual o paciente é investigado pela suposta prática de crime de tentativa de homicídio (Inquérito Policial 443-166/2017) e com o fito de evitar a reiteração de infrações penais (art. 282, inciso I, CPP) determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
05. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS LEGITIMADORES DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal arguindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
02. Analisando o lastro probatório carreado aos autos verifica-se ilegalidade na decisão preventiva visto que, mesmo presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva só será admitida se cumprida uma das hipóteses do art. 313 do mesmo diploma legal, contudo tem-se que a conduta sub oculi não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas, visto que o crime de receptação é punido com pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos e não superior; o paciente não possui condenação transitada em julgado por crime doloso e sua conduta não envolveu violência doméstica ou familiar, não incidindo, portanto, em nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, mesmo que presentes os fundamentos do art. 312 CPP.
03. Desta forma, não se vislumbra a demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
04. Contudo, dada as peculiaridades do caso, no qual o paciente é investigado pela suposta prática de crime de tentativa de homicídio (Inquérito Policial 443-166/2017) e com o fito de evitar a reiteração de infrações penais (art. 282, inciso I, CPP) determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
05. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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