TJCE 0622250-09.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade da audiência de custódia, realizada sem a presença de defesa técnica, e que a prisão preventiva do ora paciente não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 11 de fevereiro de 2018, sob a acusação de homicídio tentado, nos termos do artigo 121 c/c artigo 14 do Código Penal
2. A presença de vícios na audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais, uma vez que, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela falta de autocontrole do paciente que, mesmo após cessadas as discussões com a vítima, armou-se e foi ao seu encontro para desferir-lhe golpes de faca. Tais razões servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente e o consequente risco à ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622250-09.2018.8.06.0000 impetrado por Denize Vital em favor de ANTÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trairi/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade da audiência de custódia, realizada sem a presença de defesa técnica, e que a prisão preventiva do ora paciente não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 11 de fevereiro de 2018, sob a acusação de homicídio tentado, nos termos do artigo 121 c/c artigo 14 do Código Penal
2. A presença de vícios na audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais, uma vez que, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela falta de autocontrole do paciente que, mesmo após cessadas as discussões com a vítima, armou-se e foi ao seu encontro para desferir-lhe golpes de faca. Tais razões servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente e o consequente risco à ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622250-09.2018.8.06.0000 impetrado por Denize Vital em favor de ANTÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trairi/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Trairi
Comarca
:
Trairi
Mostrar discussão