TJCE 0622260-53.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMIAR. TRAFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.3434/06). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 14.06.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 30.05.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
O paciente foi preso, juntamente com outra pessoa, quando mantinham guardado relevante quantidade de entorpecente (91 pedrinhas de crack - 15 gramas) destinado ao tráfico.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14.06.2018.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
Frise-se, por oportuno, que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de evitar novos atentados à ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação, haja vista que o ora paciente é reincidente na vida criminosa, vez que perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia foi condenado a 11 (onze) reclusão em regime fechado, por delito previsto no art. 157, 2º, incisos I e II e art. 329, ambos do CPB, art. 311 do CTB e art. 244-B do ECA, tendo sido beneficio pela progressão de regime aberto em 11/05/2016, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato destas se revelarem absolutamente insuficientes.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMIAR. TRAFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.3434/06). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 14.06.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 30.05.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
O paciente foi preso, juntamente com outra pessoa, quando mantinham guardado relevante quantidade de entorpecente (91 pedrinhas de crack - 15 gramas) destinado ao tráfico.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14.06.2018.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
Frise-se, por oportuno, que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de evitar novos atentados à ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação, haja vista que o ora paciente é reincidente na vida criminosa, vez que perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia foi condenado a 11 (onze) reclusão em regime fechado, por delito previsto no art. 157, 2º, incisos I e II e art. 329, ambos do CPB, art. 311 do CTB e art. 244-B do ECA, tendo sido beneficio pela progressão de regime aberto em 11/05/2016, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato destas se revelarem absolutamente insuficientes.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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