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Jurisprudência


TJCE 0622262-23.2018.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVADA FILIADA À UNIMED SÃO PAULO. TESE DE ILEGALIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE RECHAÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo. 2. A alegativa de ilegitimidade passiva não merece guarida, tendo em vista que não são razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do cartão da agravada constante à fl. 34, por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia de cooperativas, aplicando-se, desta forma, a teoria da aparência, principalmente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 3. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício do agravante, mas sim em benefício do agravado, que solicita o fornecimento da prótese, uma vez que a não realização da cirurgia poderá causar dano irreparável a sua saúde e quiçá causar o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622262-23.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de julho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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