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Jurisprudência


TJCE 0622274-71.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 01 – Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade. 02 – Na hipótese, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superado, considerando que a instrução está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 03 – Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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