TJCE 0622278-11.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENA E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35, E 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003; E ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENVIO DO AUTO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. QUESTÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. 2. DEMORA EXCESSIVA PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL DELATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. PROCESSO ORIGINÁRIO EM TRAMITAÇÃO REGULAR. 3. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROFUNDA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROCEDIMENTO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 4. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVA COLHIDA EM SEDE INQUISITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÁCULA NÃO ESCLARECIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO PELA AUTORIDADE POLICIAL. QUESTÃO QUE ENSEJA, ADEMAIS, COTEJO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXÍGUO RITO DO WRIT. 5. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 6. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 7. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 8. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NESSA FASE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. A tese de ilegalidade da prisão em flagrante não merece conhecimento, posto que a custódia cautelar lastreia-se em novo título prisional, qual seja, a decisão pela qual se converteu aquele título prisional em preventiva. Precedentes STJ.
2. Superado também o apontado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, o qual alcançou seu termo final na data de 11/04/2017, tendo, inclusive, servido de base para a denúncia, a qual já foi recebida pelo Magistrado a quo, estando os autos do processo originário em vias de ter iniciada a instrução criminal, tendo sido apresentadas as últimas respostas iniciais na data de 12/06/2017.
3. Impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de elementos fático-probatórios, o que se mostra impossível na exígua via do remédio heroico.
4. Frise-se, ainda que o impetrante não logrou êxito em esclarecer qual seria a mácula idônea a inquinar os elementos de prova colhidos em sede de procedimento investigatório, de nulidade, não se afigurando, ao menos neste momento, qualquer prova de que o réu em questão tenha sido obrigado a confessar, ou ainda, de que ele ou sua família tenham sido submetidos a qualquer tipo de tratamento desumano ou degradante, cumprindo observar, outrossim, que o exame de matéria de fato sobre a qual paire controvérsia deve ser submetida à apreciação do Magistrado primevo, ou, ainda, a esta Corte na fase recursal, não podendo ser apreciada na estreita via do writ.
5. Tanto a decisão denegatória do Habeas Corpus impetrado no juízo primevo, como aquela pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva apresentam-se devidamente fundamentadas, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
6. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, notadamente as apreensões realizadas e os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem inicial.
7. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando haver indícios de que o paciente participe de organização criminosa de nível nacional, o Comando Vermelho, tendo apontado local aonde encontrada farta quantidade de substância entorpecente (500g de crack), além de uma arma de fogo.
8. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
9. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não apresentação do acusado para a audiência de custódia, mormente em sendo constatado que a Magistrada de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas dos réus, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente do fato de terem sido encontradas, no celular do paciente, mensagens acerca de ataques terroristas que seriam efetuados naquele dia, pela facção criminosa do Comando Vermelho, bem como da considerável quantidade de droga encontrada no lugar indicado por Hudson, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, o risco que a liberdade deste representa para o meio social. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
10. A exordial delatória encontra-se em consonância com os ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, não se podendo acoimá-la de inepta, pois que, embora não haja detalhada individualização das condutas de cada acusado, permite o efeito exercício do contraditório e da ampla defesa.
11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622278-11.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Barreto Saraiva, em favor de Hudson Oliveira Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Plantão Judiciário do Fórum Clóvis Beviláqua, havendo sido distribuídos os autos ao Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento em sua extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENA E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35, E 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003; E ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENVIO DO AUTO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. QUESTÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. 2. DEMORA EXCESSIVA PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL DELATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. PROCESSO ORIGINÁRIO EM TRAMITAÇÃO REGULAR. 3. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROFUNDA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROCEDIMENTO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 4. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVA COLHIDA EM SEDE INQUISITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÁCULA NÃO ESCLARECIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO PELA AUTORIDADE POLICIAL. QUESTÃO QUE ENSEJA, ADEMAIS, COTEJO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXÍGUO RITO DO WRIT. 5. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 6. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 7. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 8. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NESSA FASE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. A tese de ilegalidade da prisão em flagrante não merece conhecimento, posto que a custódia cautelar lastreia-se em novo título prisional, qual seja, a decisão pela qual se converteu aquele título prisional em preventiva. Precedentes STJ.
2. Superado também o apontado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, o qual alcançou seu termo final na data de 11/04/2017, tendo, inclusive, servido de base para a denúncia, a qual já foi recebida pelo Magistrado a quo, estando os autos do processo originário em vias de ter iniciada a instrução criminal, tendo sido apresentadas as últimas respostas iniciais na data de 12/06/2017.
3. Impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de elementos fático-probatórios, o que se mostra impossível na exígua via do remédio heroico.
4. Frise-se, ainda que o impetrante não logrou êxito em esclarecer qual seria a mácula idônea a inquinar os elementos de prova colhidos em sede de procedimento investigatório, de nulidade, não se afigurando, ao menos neste momento, qualquer prova de que o réu em questão tenha sido obrigado a confessar, ou ainda, de que ele ou sua família tenham sido submetidos a qualquer tipo de tratamento desumano ou degradante, cumprindo observar, outrossim, que o exame de matéria de fato sobre a qual paire controvérsia deve ser submetida à apreciação do Magistrado primevo, ou, ainda, a esta Corte na fase recursal, não podendo ser apreciada na estreita via do writ.
5. Tanto a decisão denegatória do Habeas Corpus impetrado no juízo primevo, como aquela pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva apresentam-se devidamente fundamentadas, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
6. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, notadamente as apreensões realizadas e os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem inicial.
7. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando haver indícios de que o paciente participe de organização criminosa de nível nacional, o Comando Vermelho, tendo apontado local aonde encontrada farta quantidade de substância entorpecente (500g de crack), além de uma arma de fogo.
8. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
9. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não apresentação do acusado para a audiência de custódia, mormente em sendo constatado que a Magistrada de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas dos réus, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente do fato de terem sido encontradas, no celular do paciente, mensagens acerca de ataques terroristas que seriam efetuados naquele dia, pela facção criminosa do Comando Vermelho, bem como da considerável quantidade de droga encontrada no lugar indicado por Hudson, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, o risco que a liberdade deste representa para o meio social. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
10. A exordial delatória encontra-se em consonância com os ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, não se podendo acoimá-la de inepta, pois que, embora não haja detalhada individualização das condutas de cada acusado, permite o efeito exercício do contraditório e da ampla defesa.
11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622278-11.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Barreto Saraiva, em favor de Hudson Oliveira Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Plantão Judiciário do Fórum Clóvis Beviláqua, havendo sido distribuídos os autos ao Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento em sua extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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