TJCE 0622292-97.2014.8.06.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MODIFICAR OS TERMOS DE SENTENÇA JÁ CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NULO DE PLENO DIREITO.
I. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0622292-97.2014.8.06.0000/50001, que não conheceu dos embargos de declaração, por não apontar omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
II. Na origem, trata-se de uma ação de dação em pagamento proposta por Lastro Representações LTDA contra o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto. Na exordial (páginas 21/30 do processo de nº 0744664-36.2000.8.06.0001), verifica-se que a própria empresa Lastro informa que a Sra. Maria de Lourdes deixou como única herdeira a filha menor Lia Maria Dias Souza Nuto, ademais, ofereceu imóveis de sua propriedade para quitação e extinção da obrigação no que concerne à parte devida a sócia falecida. Por meio da sentença de páginas 433/434 da referida ação de dação em pagamento, o Magistrado homologou a ação declarando a quitação definitiva e final da autora Lastro Representações LTDA, no tocante aos direitos sociais da sócia falecida, a Sra. Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto. Por conseguinte, determinou que fossem expedidos mandados para o registro dos referidos imóveis para o nome da Srta. Lia Maria Dias de Souza Nuto.
III. Desta decisão, fora interposto recurso de apelação às páginas 551/589, o qual foi julgado improvido pela 6ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (acórdão páginas 829/839), mantendo inalterado os termos da sentença. De acordo com o voto do Relator Desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz: "Assim, não se afigura cabível que, a autora após ingressar com a presente ação de dação em pagamento, venha agora, verificando a valorização dos bens ofertados, pretender a atualização dos valores envolvidos, mormente quando na dação em pagamento, conforme visto anteriormente, não se exige a coincidência entre o valor dos bens recebidos como pagamento e o quantum da dívida, fato que, se admitido, desnaturaria a própria essência da ação ora em discussão." Empós, foram opostos embargos de declaração, os quais, da mesma forma, não foram providos (acórdão de páginas 891/900). Recurso Especial (páginas 935/972) e Recurso Extraordinário (páginas 1056/1093) interpostos pela Lastro Representações Ltda. Tais recursos, no entanto, foram inadmitidos (decisões de páginas 1187/1188 e 1191/1192) pelo Vice-Presidente desta Corte de Justiça.
IV. No despacho de páginas 2053/2054, o Vice Presidente deste Tribunal informou que há certidão de trânsito em julgado expedida pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Depreende-se, assim, que a sentença que homologou a dação e pagamento e determinou que fossem expedidos mandados para o registro dos referidos imóveis para o nome da Srta. Lia Maria Dias de Souza Nuto transitou em julgado nesses termos.
V. Ocorre que, paralelamente a esta ação, foi promovida pela ora agravada Lia Maria de Souza Nuto cumprimento de sentença na forma de execução provisória (Processo de nº 0191169-17.2012.8.06.0001). Em face deste cumprimento, a Lastro interpôs medida cautelar perante o STJ, todavia, fora indeferido. Nesse contexto, interpôs a empresa Lastro o agravo de instrumento em tela, requerendo o provimento para que fosse determinado que qualquer transferência patrimonial dos bens objeto da dação em pagamento tivesse como beneficiário o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto.
VI. Percebe-se que o agravante objetivava, por meio de agravo de instrumento, reformar sentença que já tinha sido inclusive apreciada por esta Corte de Justiça, por meio de apelação e embargos de declaração. A Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, sem verificar este aspecto e de forma equivocada, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, no sentido de determinar que os bens objeto da Ação de Dação em Pagamento tenham como beneficiário o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto.
VII. Conforme narrado, a sentença determinou de forma expressa que os imóveis fossem registrados no nome da herdeira única Lia Maria Dias de Souza Nuto. Tal decisão foi rebatida por diversos recursos, inclusive por apelação e embargos de declaração, sendo todos julgados improvidos e mantida a sentença. A sentença apenas poderia ser reformada em sede de apelação ou por meio dos recursos interpostos diretamente em face dela e jamais em sede de cumprimento provisório de sentença.
VIII. Com efeito, cumpre asseverar que o princípio da unirrecorribilidade é um princípio geral dos recursos e consiste na regra de que apenas é cabível um único recurso para cada ato judicial. Nesse sentido, é vedada a interposição simultânea pela mesma parte de dois recurso em face de uma mesma decisão. No caso em tela, há evidente violação a tal princípio, pois o agravante valeu-se de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença, para, na verdade, modificar os termos de sentença que já havia sido recorrido por meio do recurso próprio.
IX. O acórdão de páginas 566/571, além de nulo de pleno direito por reformar de forma indevida sentença por meio de agravo de instrumento, perdeu seu objeto de forma definitiva com o trânsito em julgada da ação originária, que de forma expressa determinava que os registros fossem efetivados em nome da herdeira Lia Maria Dias Souza. Ora, com o trânsito em julgado da sentença da ação de dação em pagamento, não há mais o que discutir acerca de quem é o beneficiário do registro dos imóveis, posto que de forma expressa a sentença determinava quem seria.
X. O presente agravo de instrumento, conforme se observa, apenas teve o intuito de reformar os termos de sentença já confirmada por este Tribunal de Justiça. Há, portanto, nítido perda do objeto do agravo de instrumento em tela, não podendo, em hipótese alguma, prevalecer o acórdão de páginas 566/571, posto que contrária a sentença transitada em julgada.
XI. Agravo Regimental conhecido, mas improvido. Agravo de Instrumento. Perda do objeto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Regimental de nº 0622292-92.2014.8.06.0000/50002, para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, reconhecendo, de ofício, a perda do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista o trânsido em julgado da ação de nº 0744664-36.2000.8.06.0001.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MODIFICAR OS TERMOS DE SENTENÇA JÁ CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NULO DE PLENO DIREITO.
I. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0622292-97.2014.8.06.0000/50001, que não conheceu dos embargos de declaração, por não apontar omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
II. Na origem, trata-se de uma ação de dação em pagamento proposta por Lastro Representações LTDA contra o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto. Na exordial (páginas 21/30 do processo de nº 0744664-36.2000.8.06.0001), verifica-se que a própria empresa Lastro informa que a Sra. Maria de Lourdes deixou como única herdeira a filha menor Lia Maria Dias Souza Nuto, ademais, ofereceu imóveis de sua propriedade para quitação e extinção da obrigação no que concerne à parte devida a sócia falecida. Por meio da sentença de páginas 433/434 da referida ação de dação em pagamento, o Magistrado homologou a ação declarando a quitação definitiva e final da autora Lastro Representações LTDA, no tocante aos direitos sociais da sócia falecida, a Sra. Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto. Por conseguinte, determinou que fossem expedidos mandados para o registro dos referidos imóveis para o nome da Srta. Lia Maria Dias de Souza Nuto.
III. Desta decisão, fora interposto recurso de apelação às páginas 551/589, o qual foi julgado improvido pela 6ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (acórdão páginas 829/839), mantendo inalterado os termos da sentença. De acordo com o voto do Relator Desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz: "Assim, não se afigura cabível que, a autora após ingressar com a presente ação de dação em pagamento, venha agora, verificando a valorização dos bens ofertados, pretender a atualização dos valores envolvidos, mormente quando na dação em pagamento, conforme visto anteriormente, não se exige a coincidência entre o valor dos bens recebidos como pagamento e o quantum da dívida, fato que, se admitido, desnaturaria a própria essência da ação ora em discussão." Empós, foram opostos embargos de declaração, os quais, da mesma forma, não foram providos (acórdão de páginas 891/900). Recurso Especial (páginas 935/972) e Recurso Extraordinário (páginas 1056/1093) interpostos pela Lastro Representações Ltda. Tais recursos, no entanto, foram inadmitidos (decisões de páginas 1187/1188 e 1191/1192) pelo Vice-Presidente desta Corte de Justiça.
IV. No despacho de páginas 2053/2054, o Vice Presidente deste Tribunal informou que há certidão de trânsito em julgado expedida pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Depreende-se, assim, que a sentença que homologou a dação e pagamento e determinou que fossem expedidos mandados para o registro dos referidos imóveis para o nome da Srta. Lia Maria Dias de Souza Nuto transitou em julgado nesses termos.
V. Ocorre que, paralelamente a esta ação, foi promovida pela ora agravada Lia Maria de Souza Nuto cumprimento de sentença na forma de execução provisória (Processo de nº 0191169-17.2012.8.06.0001). Em face deste cumprimento, a Lastro interpôs medida cautelar perante o STJ, todavia, fora indeferido. Nesse contexto, interpôs a empresa Lastro o agravo de instrumento em tela, requerendo o provimento para que fosse determinado que qualquer transferência patrimonial dos bens objeto da dação em pagamento tivesse como beneficiário o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto.
VI. Percebe-se que o agravante objetivava, por meio de agravo de instrumento, reformar sentença que já tinha sido inclusive apreciada por esta Corte de Justiça, por meio de apelação e embargos de declaração. A Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, sem verificar este aspecto e de forma equivocada, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, no sentido de determinar que os bens objeto da Ação de Dação em Pagamento tenham como beneficiário o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto.
VII. Conforme narrado, a sentença determinou de forma expressa que os imóveis fossem registrados no nome da herdeira única Lia Maria Dias de Souza Nuto. Tal decisão foi rebatida por diversos recursos, inclusive por apelação e embargos de declaração, sendo todos julgados improvidos e mantida a sentença. A sentença apenas poderia ser reformada em sede de apelação ou por meio dos recursos interpostos diretamente em face dela e jamais em sede de cumprimento provisório de sentença.
VIII. Com efeito, cumpre asseverar que o princípio da unirrecorribilidade é um princípio geral dos recursos e consiste na regra de que apenas é cabível um único recurso para cada ato judicial. Nesse sentido, é vedada a interposição simultânea pela mesma parte de dois recurso em face de uma mesma decisão. No caso em tela, há evidente violação a tal princípio, pois o agravante valeu-se de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença, para, na verdade, modificar os termos de sentença que já havia sido recorrido por meio do recurso próprio.
IX. O acórdão de páginas 566/571, além de nulo de pleno direito por reformar de forma indevida sentença por meio de agravo de instrumento, perdeu seu objeto de forma definitiva com o trânsito em julgada da ação originária, que de forma expressa determinava que os registros fossem efetivados em nome da herdeira Lia Maria Dias Souza. Ora, com o trânsito em julgado da sentença da ação de dação em pagamento, não há mais o que discutir acerca de quem é o beneficiário do registro dos imóveis, posto que de forma expressa a sentença determinava quem seria.
X. O presente agravo de instrumento, conforme se observa, apenas teve o intuito de reformar os termos de sentença já confirmada por este Tribunal de Justiça. Há, portanto, nítido perda do objeto do agravo de instrumento em tela, não podendo, em hipótese alguma, prevalecer o acórdão de páginas 566/571, posto que contrária a sentença transitada em julgada.
XI. Agravo Regimental conhecido, mas improvido. Agravo de Instrumento. Perda do objeto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Regimental de nº 0622292-92.2014.8.06.0000/50002, para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, reconhecendo, de ofício, a perda do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista o trânsido em julgado da ação de nº 0744664-36.2000.8.06.0001.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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