TJCE 0622299-84.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO EM FACE DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS TRÊS PROCESSOS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO E JÁ REGISTRA UMA CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do CP, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, reprimenda que após a detração, totalizou 3 (três anos) e 7 (sete) meses de reclusão, mantido o regime de cumprimento da sanção reclusiva, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
2. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, hipótese dos autos.
3. Embora tenha a prisão do paciente tenha sido relaxada por excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a negativa do direito de apelar em liberdade foi fundamentada em dados concretos, diante da elevada periculosidade social do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, uma vez que responde a outros três processos por crimes contra o patrimônio e já ostenta uma condenação por roubo duplamente majorado, delito praticado quando o mesmo respondia solto a ação penal referida neste habeas corpus, circunstâncias que corroboram a necessidade da custódia provisória para acautelar a ordem pública.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em denegar a ordem nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO EM FACE DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS TRÊS PROCESSOS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO E JÁ REGISTRA UMA CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do CP, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, reprimenda que após a detração, totalizou 3 (três anos) e 7 (sete) meses de reclusão, mantido o regime de cumprimento da sanção reclusiva, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
2. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, hipótese dos autos.
3. Embora tenha a prisão do paciente tenha sido relaxada por excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a negativa do direito de apelar em liberdade foi fundamentada em dados concretos, diante da elevada periculosidade social do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, uma vez que responde a outros três processos por crimes contra o patrimônio e já ostenta uma condenação por roubo duplamente majorado, delito praticado quando o mesmo respondia solto a ação penal referida neste habeas corpus, circunstâncias que corroboram a necessidade da custódia provisória para acautelar a ordem pública.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em denegar a ordem nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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