TJCE 0622302-05.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de dezembro de 2017, acusado de manter em depósito/guarda, para comercialização, 325 gramas de maconha e 125 gramas de crack, uma balança de precisão, uma motocicleta, e duas lâminas, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de entorpecentes envolvendo menores de idade, com fulcro legal nos artigos 33, 35 e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.
3. Percebe-se, portanto, além de uma quantidade significativa e da variedade de entorpecentes, a presença e vários objetos que denotam uma prática criminosa organizada e não eventual são razões suficientes para embasar a prisão preventiva do paciente, na mesma linha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Quanto a alegação de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e endereço certo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não são suficientes para obstar a prisão cautelar
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622302-05.2018.06.0000 impetrado por Francisco Marcelo Brandão em favor de JONAS LEVI MARTINS DA SILVA, impugnando ato proferido Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de dezembro de 2017, acusado de manter em depósito/guarda, para comercialização, 325 gramas de maconha e 125 gramas de crack, uma balança de precisão, uma motocicleta, e duas lâminas, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de entorpecentes envolvendo menores de idade, com fulcro legal nos artigos 33, 35 e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.
3. Percebe-se, portanto, além de uma quantidade significativa e da variedade de entorpecentes, a presença e vários objetos que denotam uma prática criminosa organizada e não eventual são razões suficientes para embasar a prisão preventiva do paciente, na mesma linha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Quanto a alegação de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e endereço certo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não são suficientes para obstar a prisão cautelar
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622302-05.2018.06.0000 impetrado por Francisco Marcelo Brandão em favor de JONAS LEVI MARTINS DA SILVA, impugnando ato proferido Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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