TJCE 0622305-91.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE PREJUDICADA COM O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGOS 76, INCISO XIV, E 258 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E ARTIGO 659 DO CPP. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se superada, uma vez que a autoridade impetrada informou que a inicial foi oferecida no dia 03 de março de 2017 e recebida no dia 10 de abril de 2017, de modo que a superação de tal argumentação é inconteste. Aplicação dos artigos 76, inciso XIV e 258 do RITJCE e artigo 659 do Código de Processo Penal.
2. No que diz respeito às teses de carência de fundamentos do decreto prisional e de ausência de requisitos para a prisão preventiva, não assiste razão ao impetrante, notadamente porque a decisão de manutenção de cárcere faz referência direta ao decreto prisional, o qual encontra-se fundamentado, havendo demonstrado a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias dos delitos, notadamente a gravidade e o potencial lesivo dos atos praticados, e respeitando os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Quanto à presença do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais os colhidos em sede de inquérito policial, notadamente os depoimentos do próprio paciente, que confessou que iria repassar os entorpecentes, levando ao entendimento de que a droga se destinava à mercancia. Já no que diz respeito ao periculum in libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, a autoridade impetrada, na decisão pela qual decretou a constrição, bem demonstrou a sua necessidade para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622305-91.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Cleilson de Paiva Lourival, em favor de Francisco Olivando Ferreira de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camocim.
Acordam Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE PREJUDICADA COM O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGOS 76, INCISO XIV, E 258 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E ARTIGO 659 DO CPP. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se superada, uma vez que a autoridade impetrada informou que a inicial foi oferecida no dia 03 de março de 2017 e recebida no dia 10 de abril de 2017, de modo que a superação de tal argumentação é inconteste. Aplicação dos artigos 76, inciso XIV e 258 do RITJCE e artigo 659 do Código de Processo Penal.
2. No que diz respeito às teses de carência de fundamentos do decreto prisional e de ausência de requisitos para a prisão preventiva, não assiste razão ao impetrante, notadamente porque a decisão de manutenção de cárcere faz referência direta ao decreto prisional, o qual encontra-se fundamentado, havendo demonstrado a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias dos delitos, notadamente a gravidade e o potencial lesivo dos atos praticados, e respeitando os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Quanto à presença do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais os colhidos em sede de inquérito policial, notadamente os depoimentos do próprio paciente, que confessou que iria repassar os entorpecentes, levando ao entendimento de que a droga se destinava à mercancia. Já no que diz respeito ao periculum in libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, a autoridade impetrada, na decisão pela qual decretou a constrição, bem demonstrou a sua necessidade para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622305-91.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Cleilson de Paiva Lourival, em favor de Francisco Olivando Ferreira de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camocim.
Acordam Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Camocim
Comarca
:
Camocim
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