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Jurisprudência


TJCE 0622308-12.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VISUALIZADO PREJUÍZO. ARTIGO 563 DO CPP. SÚMULA 523 DO STF. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Inicialmente, verifico serem infundadas as alegativas de nulidade processual. In casu, além de não ter sido comprovada a deficiência da defesa, igualmente não foi demonstrado o prejuízo suportado pelo paciente, pelo que não deve ser reconhecida a nulidade alegada. Ademais, vislumbro que o paciente esteve assistido por defensor durante todo o deslinde processual, estando presente na audiência de instrução e julgamento e no interrogatório do ora paciente, tendo apresentado, inclusive, todas as peças necessárias a sua defesa (resposta à acusação e alegações finais), não havendo o que se falar em deficiência da defesa. 2. Nesse sentido, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 3. Em verdade, desnecessário se mostra ir a fundo acerca da tese de excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que, examinando os autos da origem (Proc. n.º 0019907-23.2017.8.06.0001) através do sistema processual saj.pg deste eg. Tribunal, por meio de sentença condenatória às fls. 318/330, em 07/03/2018, o Paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 1.600 (hum mil e seiscentos) dias-multa a ser cumprida em regime fechado. 4. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, perdendo-se o objeto da presente ordem, restando imperioso reconhecer a improcedência do writ, nos termos do art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622308-12.2018.8.06.0000 impetrado Luis Carlos Alencar de Bessa, em favor de Wesley Pereira Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar provimento. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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