TJCE 0622312-49.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pelo impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2018, acusado supostamente de roubo majorado com no concurso de pessoas e corrupção de menores, nos termos dos artigos 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente.
3. A autoridade dita coatora fundamentou a necessidade de aplicação de prisão preventiva em face do ora paciente considerando a gravidade concreta do modus operandi empregado, chegando a mencionar o fato de o mesmo ter interceptado um veículo em plena via público mediante o uso efetivo de arma de fogo e ainda envolvendo menores de idade na conduta criminosa, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta. Tais razões são suficientes para embasar a prisão preventiva do paciente, na mesma linha do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Quanto a alegação de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e endereço certo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não são suficientes para obstar a prisão cautelar
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622312-49.2018.8.06.0000 impetrado por Cláudio Pacheco Campelo em favor de DIMITRIUS CLEMENTE PAES, impugnando ato proferido Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pelo impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2018, acusado supostamente de roubo majorado com no concurso de pessoas e corrupção de menores, nos termos dos artigos 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente.
3. A autoridade dita coatora fundamentou a necessidade de aplicação de prisão preventiva em face do ora paciente considerando a gravidade concreta do modus operandi empregado, chegando a mencionar o fato de o mesmo ter interceptado um veículo em plena via público mediante o uso efetivo de arma de fogo e ainda envolvendo menores de idade na conduta criminosa, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta. Tais razões são suficientes para embasar a prisão preventiva do paciente, na mesma linha do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Quanto a alegação de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e endereço certo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não são suficientes para obstar a prisão cautelar
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622312-49.2018.8.06.0000 impetrado por Cláudio Pacheco Campelo em favor de DIMITRIUS CLEMENTE PAES, impugnando ato proferido Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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