TJCE 0622326-33.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 4 ANOS E 5 MESES SEM PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Cediço que a verificação acerca da razoabilidade do tempo de encarceramento provisório decorre da análise acerca das particularidades do caso, haja vista que o reconhecimento do excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais.
2. In casu, o Paciente foi preso preventivamente em 03-12-2013 e pronunciado em 02-02-2018, e de acordo com a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução ". Esse entendimento, contudo, poderá ser relativizado se o réu passa a permanecer preso por tempo indefinido, por ser direito seu ter a ação julgada em prazo razoável.
3. Na espécie, verifica-se que a prisão provisória do Paciente estende-se por mais de 4 anos e 5 meses, não havendo pluralidade de réus e não se tratando de feito dotado de complexidade quanto aos fatos apurados na ação penal, sendo manifesto e desarrazoado o excesso de prazo, não havendo qualquer previsão da realização do julgamento do processo.
4. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319, Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 4 ANOS E 5 MESES SEM PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Cediço que a verificação acerca da razoabilidade do tempo de encarceramento provisório decorre da análise acerca das particularidades do caso, haja vista que o reconhecimento do excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais.
2. In casu, o Paciente foi preso preventivamente em 03-12-2013 e pronunciado em 02-02-2018, e de acordo com a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução ". Esse entendimento, contudo, poderá ser relativizado se o réu passa a permanecer preso por tempo indefinido, por ser direito seu ter a ação julgada em prazo razoável.
3. Na espécie, verifica-se que a prisão provisória do Paciente estende-se por mais de 4 anos e 5 meses, não havendo pluralidade de réus e não se tratando de feito dotado de complexidade quanto aos fatos apurados na ação penal, sendo manifesto e desarrazoado o excesso de prazo, não havendo qualquer previsão da realização do julgamento do processo.
4. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319, Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Acaraú
Comarca
:
Acaraú
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