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Jurisprudência


TJCE 0622327-52.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR ALEGAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado de piso às fls. 56/57 que, neste momento, o paciente encontra-se encarcerado preventivamente há quase 14 (catorze) meses, sem que a mora processual possa ser atribuída a ele ou a sua defesa, já que não praticou nenhum ato que comprovadamente ocasionasse a demora do andamento processual após a sua prisão preventiva. 3. Desta feita, mesmo considerando o volume de feitos da unidade judiciária, bem como a estrutura policial e Ministerial, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 28 de maio de 2016, restando encerrada a instrução processual desde 17 de novembro de 2016, sem nenhuma certeza, porém, de quando será prolatada a devida sentença. 4. Não obstante ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, não se pode proceder à soltura do paciente, pois deve-se considerar a periculosidade do acusado, sendo necessária a manutenção de sua custódia, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Pelo que consta, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico interestadual de drogas com envolvimento de menor. Além disso, vale ser ressaltada a grande quantidade de maconha apreendida (8,5 kg – oito quilos e meio). Estas condutas revelam gravidade extrema, de modo que a liberdade paciente gera risco à ordem pública. 5. Registre-se que o impetrante deixou de colacionar aos presentes autos cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, de eventual pedido de relaxamento de prisão e de decisão que tenha se manifestado acerca de tal pedido, de sorte que esta Relatoria encontra-se impossibilitada de emitir juízo de valor acerca da fundamentação constante de tais decisões. A ausência também de outros elementos de prova constantes nesta ação mandamental não nos permite examinar o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. Diante da incerteza quanto à periculosidade do réu, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade (em sua vertente garantista positiva), que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 7. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. 8. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada. In casu, não se percebe documentação apta a comprovar as mencionadas condições. 9. Ordem não conhecida, recomendando-se que a autoridade dita coatora envide esforços com vistas a agilizar o julgamento a ação penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622327-52.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Hélio Nogueira Bernardino, em favor de Elemilton Serafim Barbosa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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