main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622328-03.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 16, DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Na decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, cujas razões de decidir foram ratificadas no ato decisório pelo qual se manteve a constrição, a autoridade impetrada bem demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através dos antecedentes criminais do paciente – que inclui um processo em tramitação por homicídio e das circunstâncias do crime, que se trata de quadrilha armada, sendo encontrados na posse de veículos roubados e apontam para a concreta possibilidade de reiteração delitiva. 2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0622328-03.2018.8.06.0000, formulado por Benício Tomaz Tinoco da Silva e Lunara Farias Lima, em favor de Antônio Lairton da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Vinculada da Comarca de Banabuiú. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza,16 de maio de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Banabuiu
Comarca : Banabuiu
Mostrar discussão