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Jurisprudência


TJCE 0622331-55.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO EM DUAS AÇÕES PENAIS DISTINTAS, AMBAS POR INCORRER NAS SANÇÕES DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO, OUTRO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. INTIMIDAÇÃO SOFRIDA PELAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA ANTES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21, STJ. ESTANDO PRONUNCIADO E SE TRATANDO DE AÇÃO PENAL COMPLEXA, COM DOIS RÉUS, VERIFICA-SE TRAMITAÇÃO REGULAR. ESTANDO EM GRAU DE RECURSO, A COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO EM SEU TRÂMITE É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NESTE MOMENTO E ATRAVÉS DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.Dos requisitos da prisão preventiva decretada. Na sentença de pronúncia do Proc. Nº 12053-42.2012.8.06.0101/0, verifica-se que a magistrada de origem fundamentou o decreto para fins de instrução processual diante dos depoimentos das testemunhas que relataram terem sofrido intimidação do paciente para mudança de suas palavras, fato também relatado pelo policial militar que estava na audiência. No outro feito criminal, Proc. 9519-91.2013.8.06.0101, verifica-se, pelas informações prestadas pela da juíza a quo, que foi mantida a situação prisional do paciente por este encontrar-se recluso em virtude daquela ação penal. Tal circunstância acima manifesta-se como hipótese de fundamentação da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal, prevista no art. 312 do CPP, com o fito de impedir que o paciente perturbe a produção de provas, vez que ele ameaça aqueles que possam vir a contribuir para a persecução penal. 2.Melhor sorte não socorre ao impetrante em relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, porquanto sua aferição não perpassa tão somente pela soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, levando-se em consideração também a análise das peculiaridades de cada caso individualizado. 3.No caso, verifica-se que em ambas as ações penais em discussão o paciente foi pronunciado no crime de homicídio qualificado em 03/07/2014 (Proc. 12053-42.2012.8.06.0101) e no crime de tentativa de homicídio qualificado em 15/09/2015 (Proc. 9519-91.2013.8.06.0101). Desta feita, não há que se falar em excesso de prazo da prisão cautelar em relação a período anterior às respectivas pronúncias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 21: "Pronunciado o reu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Assim, cabe analisar o excesso de prazo a partir das sentenças de pronúncia prolatadas. 4.Na Ação Penal nº 9519-91.2013.8.06.0101, verifica-se que seu trâmite encontra-se regular, considerando que em 16/11/2017, após retorno dos autos desta Corte que confirmou a sentença de pronúncia contra o paciente, houve determinação de intimação das partes, em 13/03/2018, para cumprimento do disposto no art. 422 do CPP, com parecer ministerial acostado. Ademais, consta nessas informações dos Juízo de 1º grau que na citada ação penal o paciente está sendo processado com outro réu, havendo portanto complexidade no caso, o que denota justificável mora do trâmite do processo criminal pela pluralidade de réus, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo neste sentido, conforme entendimento consolidado desta Corte por meio da Súmula nº 15: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." 5.Quanto à Ação Penal nº 12053-42.2012.8.06.0101, verifica-se no sistema SAJ-2º grau que o processo está trâmite nesta Corte em virtude do recurso de apelação do paciente interposto em 11/07/2014 contra a sentença de pronúncia, cujo apelo foi distribuído em sua vez primeira em 06/10/2014, por sorteio, na ambiência deste órgão fracionário. Nesse contexto, a competência para analisar o excesso de prazo no julgamento do mencionado recurso é do STJ, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não sendo possível este tribunal conhecer do habeas corpus neste ponto. 6.A condição de foragido do paciente não deve ser enfrentada nesta via eleita, discordando-se data venia ao entendimento do representante da Procuradoria Geral de Justiça que opinou pelo afastamento do excesso de prazo considerando tal fato. Isso porque a análise do excesso de prazo à luz da condição de foragido do paciente cabe ao STJ, considerando que o fato teve sua ocorrência após a distribuição do recurso apelatório da Ação Penal nº 12053-42.2012.8.06.0101 em curso nesta Corte desde 06/10/2014, tendo em vista a informação do Juízo de 1º grau dizendo que teve conhecimento da condição de foragido do paciente em 12/07/2016 e a Declaração de Permanência Carcerária apresentada pelo impetrante dando conta da atual custódia do paciente deste 05/09/2017. 7.As alegações de negativa de autoria do paciente também não podem ser desafiadas nesta estreita via do habeas corpus que não comporta dirimir tal discussão por depender da análise aprofundada de provas a serem produzidas no curso da ação penal. 8.Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do presente habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador Rosilene Ferreira Facundo Relatora – Juíza Convocada Portaria 954/2018

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
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