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Jurisprudência


TJCE 0622335-29.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória de fls. 208/215, que decretou a indisponibilidade dos bens de Raimundo José Arruda Bastos, ora agravante, nos autos de Tutela Provisória preparatória de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Estadual, em virtude de supostos atos de improbidade administrativa. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris). 3. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora, portanto, é considerado implícito. Precedentes do STJ. 4. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ 5. Pela leitura da fundamentação da decisão agravada, observa-se que o juízo determinou a constrição do valor indicado como lesivo ao patrimônio público, R$ 1.305.242,11 (um milhão trezentos e cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e onze centavos). 6. In casu, não se mostra pertinente, a esta fase do processo, individualizar o grau de proporção da conduta de cada um dos demandados, para arbitrar qual o limite da constrição a ser imposta para cada, pois tal exigência demandaria dilação probatória, o que não se admite. 7. Outrossim, o Agravante não demonstrou a exacerbação da medida, uma vez que não juntou prova de que a medida de constrição teria atacado a integralidade de seu patrimônio. Aliás, convém ressaltar que a medida constritiva não causa efetivo prejuízo ao Agravante, mas apenas obsta, temporariamente, a sua alienação. 8. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade da decretação da indisponibilidade dos bens do agravante. 9. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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