TJCE 0622335-92.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESRESPEITO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública em decorrência da reiteração delitiva do acusado que tendo obtido liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares no habeas corpus 0624001-36.2015.8.06.0000, veio a supostamente praticar novos delitos quebrando o compromisso assumido perante o juízo castrense quando da expedição do seu alvará de soltura.
02. Na seara castrense impõe-se, por dever, observar a hierarquia e disciplina militares, sob pena de comprometer a própria existência da instituição militar, onde a prisão preventiva também é decretada como determina o art. 255, do Código de Processo Penal Militar, como ocorreu no caso concreto.
03. A jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, analisada aqui em relação a possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, os autos voltaram em diligência à autoridade encarregada em 12.04.2018, para diligências complementares que deverão ser prestadas no prazo de 20 dias em consonância com o art. 26, parágrafo único, do CPPM. Configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa considerando que o prazo para diligências já extrapolou mais de 10 dias do aquele estipulado pela autoridade coatora e em consonância com o art. 26, parágrafo único, do CPPM.
05.Ressalte-se que se trata de acusado que já responde a mais duas ações penais por extorsão (0051044-91.2015.8.06.0001 e 0056389-38.2015.8.06.0001). Assim, observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo de outras medidas cautelares que o juízo de origem entenda necessárias.
06. Determino celeridade no feito por se tratar de réu preso.
07. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622335-92.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESRESPEITO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública em decorrência da reiteração delitiva do acusado que tendo obtido liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares no habeas corpus 0624001-36.2015.8.06.0000, veio a supostamente praticar novos delitos quebrando o compromisso assumido perante o juízo castrense quando da expedição do seu alvará de soltura.
02. Na seara castrense impõe-se, por dever, observar a hierarquia e disciplina militares, sob pena de comprometer a própria existência da instituição militar, onde a prisão preventiva também é decretada como determina o art. 255, do Código de Processo Penal Militar, como ocorreu no caso concreto.
03. A jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, analisada aqui em relação a possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, os autos voltaram em diligência à autoridade encarregada em 12.04.2018, para diligências complementares que deverão ser prestadas no prazo de 20 dias em consonância com o art. 26, parágrafo único, do CPPM. Configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa considerando que o prazo para diligências já extrapolou mais de 10 dias do aquele estipulado pela autoridade coatora e em consonância com o art. 26, parágrafo único, do CPPM.
05.Ressalte-se que se trata de acusado que já responde a mais duas ações penais por extorsão (0051044-91.2015.8.06.0001 e 0056389-38.2015.8.06.0001). Assim, observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo de outras medidas cautelares que o juízo de origem entenda necessárias.
06. Determino celeridade no feito por se tratar de réu preso.
07. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622335-92.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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