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Jurisprudência


TJCE 0622335-92.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESRESPEITO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública em decorrência da reiteração delitiva do acusado que tendo obtido liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares no habeas corpus 0624001-36.2015.8.06.0000, veio a supostamente praticar novos delitos quebrando o compromisso assumido perante o juízo castrense quando da expedição do seu alvará de soltura. 02. Na seara castrense impõe-se, por dever, observar a hierarquia e disciplina militares, sob pena de comprometer a própria existência da instituição militar, onde a prisão preventiva também é decretada como determina o art. 255, do Código de Processo Penal Militar, como ocorreu no caso concreto. 03. A jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, analisada aqui em relação a possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, os autos voltaram em diligência à autoridade encarregada em 12.04.2018, para diligências complementares que deverão ser prestadas no prazo de 20 dias em consonância com o art. 26, parágrafo único, do CPPM. Configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa considerando que o prazo para diligências já extrapolou mais de 10 dias do aquele estipulado pela autoridade coatora e em consonância com o art. 26, parágrafo único, do CPPM. 05.Ressalte-se que se trata de acusado que já responde a mais duas ações penais por extorsão (0051044-91.2015.8.06.0001 e 0056389-38.2015.8.06.0001). Assim, observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo de outras medidas cautelares que o juízo de origem entenda necessárias. 06. Determino celeridade no feito por se tratar de réu preso. 07. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622335-92.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes Militares
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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