TJCE 0622339-32.2018.8.06.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIA RECEBIDA EM 05/04/2018 COM DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO PACIENTE. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE QUANDO O MESMO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. A alegação autoral de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está superada, uma vez que a peça acusatória já foi apresentada no juízo, acarretando, assim, o não conhecimento do writ.
2. Ainda que a alegação de excesso de prazo se referisse não só ao recebimento da denúncia, mas à formação da culpa, melhor sorte não teria o impetrante, vez que o paciente está preso cautelarmente há apenas 5 meses, estando o feito, após o recebimento da denúncia (05/04/2018) tramitando de forma regular, inexistindo, pois, exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal.
3. Verifica-se nos autos é que o paciente já possui uma condenação e quando de sua prisão estava cumprindo pena em regime aberto.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIA RECEBIDA EM 05/04/2018 COM DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO PACIENTE. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE QUANDO O MESMO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. A alegação autoral de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está superada, uma vez que a peça acusatória já foi apresentada no juízo, acarretando, assim, o não conhecimento do writ.
2. Ainda que a alegação de excesso de prazo se referisse não só ao recebimento da denúncia, mas à formação da culpa, melhor sorte não teria o impetrante, vez que o paciente está preso cautelarmente há apenas 5 meses, estando o feito, após o recebimento da denúncia (05/04/2018) tramitando de forma regular, inexistindo, pois, exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal.
3. Verifica-se nos autos é que o paciente já possui uma condenação e quando de sua prisão estava cumprindo pena em regime aberto.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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