TJCE 0622344-88.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA INFERIOR AO EXIGIDO NO CERTAME DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL Nº. 01/2016). ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO REALIZADO NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - PEFOCE. INFORMAÇÕES DECLARADAS DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0622344-88.2017.8.06.0001, impetrado por AIRTON BRENO NOGUEIRA, contra ato imputado ao INSTITUTO AOCP, ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ao DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ AESP e ao SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG consubstanciado em possível eliminação equivocada, após a realização da etapa de inspeção de saúde do processo seletivo para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Dentre os seus pressupostos específicos e essenciais do Mandado de Segurança, faz-se necessária a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado, sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.
3. Pela análise dos autos, verifica-se que foi anexado Prontuário Civil (fls. 81/82), o qual expõe informações declaradas pelo impetrante ao Instituto de Identificação - PEFOCE. Tal prova documental, porém, não é suficiente, vez que, traz dados prestados de forma unilateral, não configurando prova pré-constituída do direito líquido e certo do autor.
4. É importante ressaltar, também, que a norma editalícia deve ser seguida, e no caso em questão. O Edital nº. 01/2016 estipulou altura mínima de 1,62 (um metro e sessenta e dois centímetros) de altura para o ingresso no posto de Soldado da Polícia Militar do Ceará, e o não preenchimento desse requisito enseja na eliminação do candidato no certame. Entendimento esse pacificado pela jurisprudência nacional.
5. Neste contexto, noto que laborou em acerto a banca examinadora, diante da legalidade da exigência de altura mínima no concurso em tela. Além desse fator, conforme demonstrado, verifico a inexistência de prova pré-constituída, pois o documento anexado aos autos traz
dados prestados de forma parcial, não preenchendo assim os requisitos para a concessão da ordem mandamental.
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº. 0622344-88.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a segurança, nos exatos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA INFERIOR AO EXIGIDO NO CERTAME DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL Nº. 01/2016). ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO REALIZADO NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - PEFOCE. INFORMAÇÕES DECLARADAS DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0622344-88.2017.8.06.0001, impetrado por AIRTON BRENO NOGUEIRA, contra ato imputado ao INSTITUTO AOCP, ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ao DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ AESP e ao SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG consubstanciado em possível eliminação equivocada, após a realização da etapa de inspeção de saúde do processo seletivo para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Dentre os seus pressupostos específicos e essenciais do Mandado de Segurança, faz-se necessária a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado, sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.
3. Pela análise dos autos, verifica-se que foi anexado Prontuário Civil (fls. 81/82), o qual expõe informações declaradas pelo impetrante ao Instituto de Identificação - PEFOCE. Tal prova documental, porém, não é suficiente, vez que, traz dados prestados de forma unilateral, não configurando prova pré-constituída do direito líquido e certo do autor.
4. É importante ressaltar, também, que a norma editalícia deve ser seguida, e no caso em questão. O Edital nº. 01/2016 estipulou altura mínima de 1,62 (um metro e sessenta e dois centímetros) de altura para o ingresso no posto de Soldado da Polícia Militar do Ceará, e o não preenchimento desse requisito enseja na eliminação do candidato no certame. Entendimento esse pacificado pela jurisprudência nacional.
5. Neste contexto, noto que laborou em acerto a banca examinadora, diante da legalidade da exigência de altura mínima no concurso em tela. Além desse fator, conforme demonstrado, verifico a inexistência de prova pré-constituída, pois o documento anexado aos autos traz
dados prestados de forma parcial, não preenchendo assim os requisitos para a concessão da ordem mandamental.
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº. 0622344-88.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a segurança, nos exatos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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