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Jurisprudência


TJCE 0622345-73.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR. 1. Examinando detidamente os fólios, observo que os requisitos da custódia preventiva não foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou a custódia cautelar, estando, pois, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. Acerca do periculum libertatis, entretanto, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, a Magistrada de primeira instância evidenciou de forma genérica a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da suposta periculosidade do paciente, entendida sob o contexto da gravidade abstrata do crime cometido e pela existência de antecedentes criminais. 3. No caso, não verifico motivação idônea na referida decisão apta a demonstrar a efetiva necessidade da mantença da prisão cautelar do paciente, diante da falta de indicação de elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a sua imprescindibilidade, sendo certo que a Juíza a quo apenas teceu considerações genéricas sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, donde se conclui, portanto, que ocorreu ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Senão, vejamos: considerou a existência de antecedentes criminais, quando na verdade, as certidões acostadas às fls. 37/38, 41/43, demonstram a primariedade do Paciente, além de ter fundamentado genericamente a necessidade da prisão preventiva no requisito da ordem pública, pois, segundo a Magistrada "o roubo revela, induvidosamente, a periculosidade e a ousadia do agente, por presente ao ato a grave ameaça e a violência". 4. A autoridade impetrada deveria ter associado o tipo penal com as circunstâncias em si do crime, cuidando de pormenorizar detalhes, fazendo a correlação da conduta com a necessidade da garantia da ordem pública, e não somente isso, mas, antes de tudo, também verificar se o caso seria mesmo contrário à ordem pública, demonstrando a gravidade do crime, sua repercussão, e os riscos de uma nova prática delituosa pelo agente, o que NÃO FOI A HIPÓTESE DOS AUTOS, isto porque, repiso, a Magistrada cuidou tão somente, de forma genérica, que o crime de roubo, per si, revela induvidosa periculosidade e ousadia, sendo necessário a manutenção da prisão, o que caracteriza, por certo, o periculum in mora, ensejador de constrangimento ilegal. 5. Por tais considerações, inexistindo elementos que me convençam de que o paciente possa colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a regular aplicação da lei penal, somando-se ao fato de ser tecnicamente primário e possuir domicílio no distrito da culpa, tenho como certo o alegado constrangimento ilegal, devendo o presente writ ser concedido. 6. Por outro lado, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, em observância aos autos, a ampliação dos prazos processuais, in casu, não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular, consoante se observa através dos informes acostados à fl. 85. Além disso, a instrução criminal foi encerrada no dia 01/06/2017, consoante termo de audiência de fl. 283 dos autos de origem), estando os autos aguardando a apresentação de memoriais, impedindo-se, então, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 7. Por fim, ratifico a decisão interlocutória de fls. 75/79 quanto à carência de fundamentação, à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam aquelas previstas nos incisos I, IV, V e IX. 7. Ordem conhecida e parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622345-73.2017.8.06.0000, formulado por Francisco das Chagas Alves Pereira e outro, em favor de Ítalo David Queiroz dos Santos, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu pedido de relaxamento de prisão, proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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