TJCE 0622348-28.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº. 0016941-98.2017.8.06.0062), ajuizada por GABRIELA OLIVEIRA SANTANA, que determinou que a municipalidade, ora recorrente, fornecesse à parte autora medicação prescrita por médica especialista, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumrpimento.
2. Inicialmente, consigno que de acordo com o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, requer cuidados especiais, sendo pessoa carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, e portanto, a responsabilidade do Estado (lato sensu), ao fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).
5. No caso dos autos, segundo atestados médicos carreados ao caderno procedimental virtualizado (fls. 55/57), a paciente, que hoje conta com 19 (dezenove) anos de idade, foi diagnosticada com hidradenite supurativa, doença inflamatória grave, dolorosa, e com forte impacto na qualidade de vida. Com efeito, necessita do tratamento especial com o uso do medicamento ADALIMUMABE 40mg (HUMIRA), não ostentando, no entanto, condições financeiras para arcar com o respectivo tratamento.
6. A doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, de modo que andou bem o Julgador de planície a conceder a tutela provisória vindicada.
7. Registre-se, por derradeiro, que embora a questão posta em descortinamento esteja atrelada ao REsp nº. 1.657.156/RJ do STJ (TEMA nº. 106), afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos repetitivos), assevero que a suspensão do processamento dos feitos pendentes, determinada no art. 1.037, II, da norma processual emergente, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, o que se extrai da leitura sistemática dos arts. 313, 314, 928 e 982, inciso I, § 2º do CPC/2015, razão porque não há impedimento ao julgamento deste recurso, porquanto a sua matéria de fundo versa sobre tutela provisória de urgência, devendo o Juízo de origem ser oficiado para que promova a suspensão do processo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº. 0016941-98.2017.8.06.0062), ajuizada por GABRIELA OLIVEIRA SANTANA, que determinou que a municipalidade, ora recorrente, fornecesse à parte autora medicação prescrita por médica especialista, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumrpimento.
2. Inicialmente, consigno que de acordo com o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, requer cuidados especiais, sendo pessoa carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, e portanto, a responsabilidade do Estado (lato sensu), ao fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).
5. No caso dos autos, segundo atestados médicos carreados ao caderno procedimental virtualizado (fls. 55/57), a paciente, que hoje conta com 19 (dezenove) anos de idade, foi diagnosticada com hidradenite supurativa, doença inflamatória grave, dolorosa, e com forte impacto na qualidade de vida. Com efeito, necessita do tratamento especial com o uso do medicamento ADALIMUMABE 40mg (HUMIRA), não ostentando, no entanto, condições financeiras para arcar com o respectivo tratamento.
6. A doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, de modo que andou bem o Julgador de planície a conceder a tutela provisória vindicada.
7. Registre-se, por derradeiro, que embora a questão posta em descortinamento esteja atrelada ao REsp nº. 1.657.156/RJ do STJ (TEMA nº. 106), afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos repetitivos), assevero que a suspensão do processamento dos feitos pendentes, determinada no art. 1.037, II, da norma processual emergente, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, o que se extrai da leitura sistemática dos arts. 313, 314, 928 e 982, inciso I, § 2º do CPC/2015, razão porque não há impedimento ao julgamento deste recurso, porquanto a sua matéria de fundo versa sobre tutela provisória de urgência, devendo o Juízo de origem ser oficiado para que promova a suspensão do processo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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