TJCE 0622350-95.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS. CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. PACIENTE PRESO NA POSSE DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução do feito, pois o paciente encontra-se recolhido à prisão desde 26 de maio de 2016 sem que a instrução tivesse tido início.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, havia notícia de que ocorreria uma audiência de instrução e julgamento na última quinta-feria, dia 4 de maio de 2017.
4. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE informou, de forma tempestiva, que o referido ato fora realizado normalmente, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e feitos os interrogatórios dos três réus. Determinou-se ainda a expedição de cartas precatórias para a intimação de outras testemunhas, inclusive da defesa de um dos réus, sendo o encerramento da prova oral designado para o dia 13 de junho de 2017, ato que dispensará a presença dos réus, em virtude de os interrogatórios já terem sido realizados. Por fim, determinou-se a expedição de ofícios para diversos órgãos e outras diligências.
5. Percebe-se, pois, que o feito comporta certa complexidade, haja vista a pluralidade de réus (3), a expedição de cartas precatórias para intimação de testemunhas, a necessidade de novas diligências para o esclarecimento de fatos relacionados ao crime em análise e aos antecedentes dos réus em outros estados da federação. Assim, eventual demora no andamento do feito deve ser relevada em nome do princípio da proporcionalidade, diante dos entraves naturais que a complexidade da demanda impõe ao pleno curso da ação penal. Precedentes.
6. Some-se ainda o fato de a continuação da instrução ter sido agendada para data próxima, qual seja o dia 13 de junho de 2017. Assim, considerando a proximidade do momento designado e a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
7. Por fim, dos documentos apresentados pelo impetrante depreende-se que o paciente fora preso em flagrante portando quase 21 (vinte e um) quilos de cocaína, quantidade esta que denota a gravidade do crime e a potencial periculosidade do paciente, revelando-se necessária a manutenção de sua segregação cautelar para o resguardo da ordem pública.
8. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622350-95.2017.8.06.0000 formulado por Igor Pinheiro Coutinho e Marcos Pereira Sousa em favor de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE SANTIAGO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS. CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. PACIENTE PRESO NA POSSE DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução do feito, pois o paciente encontra-se recolhido à prisão desde 26 de maio de 2016 sem que a instrução tivesse tido início.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, havia notícia de que ocorreria uma audiência de instrução e julgamento na última quinta-feria, dia 4 de maio de 2017.
4. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE informou, de forma tempestiva, que o referido ato fora realizado normalmente, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e feitos os interrogatórios dos três réus. Determinou-se ainda a expedição de cartas precatórias para a intimação de outras testemunhas, inclusive da defesa de um dos réus, sendo o encerramento da prova oral designado para o dia 13 de junho de 2017, ato que dispensará a presença dos réus, em virtude de os interrogatórios já terem sido realizados. Por fim, determinou-se a expedição de ofícios para diversos órgãos e outras diligências.
5. Percebe-se, pois, que o feito comporta certa complexidade, haja vista a pluralidade de réus (3), a expedição de cartas precatórias para intimação de testemunhas, a necessidade de novas diligências para o esclarecimento de fatos relacionados ao crime em análise e aos antecedentes dos réus em outros estados da federação. Assim, eventual demora no andamento do feito deve ser relevada em nome do princípio da proporcionalidade, diante dos entraves naturais que a complexidade da demanda impõe ao pleno curso da ação penal. Precedentes.
6. Some-se ainda o fato de a continuação da instrução ter sido agendada para data próxima, qual seja o dia 13 de junho de 2017. Assim, considerando a proximidade do momento designado e a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
7. Por fim, dos documentos apresentados pelo impetrante depreende-se que o paciente fora preso em flagrante portando quase 21 (vinte e um) quilos de cocaína, quantidade esta que denota a gravidade do crime e a potencial periculosidade do paciente, revelando-se necessária a manutenção de sua segregação cautelar para o resguardo da ordem pública.
8. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622350-95.2017.8.06.0000 formulado por Igor Pinheiro Coutinho e Marcos Pereira Sousa em favor de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE SANTIAGO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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