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Jurisprudência


TJCE 0622355-83.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE TEVE A LIBERDADE RESTITUÍDA APÓS O FLAGRANTE E NÃO FOI LOCALIZADO PARA SER CITADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ENDEREÇO DO ACUSADO CONSTANTE DOS AUTOS. FUGA. PRESUNÇÃO. RÉU QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 01 – Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 02 – No caso em exame, não há situação concreta nos autos que comprove que o réu/paciente, voluntariamente, pretendeu evadir-se do distrito da culpa, não se podendo presumir sua fuga, sobretudo porque consta dos autos informação acerca do seu endereço, ostentando ele condições pessoais favoráveis. 03 – Ordem concedida para determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, ressalvada, ainda, a possibilidade de imposição de outra medida cautelar, demonstrada sua necessidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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