TJCE 0622357-53.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSA IDENTIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, §4º, I DA LEI Nº 12.850/2006; ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE. ORDEM DE PRISÃO Fundamentada E MOTIVADA, EM ESPECIAL CONSIDERANDO A REITERAÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÕES DE QUE O PACIENTE É MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado da prática do delito de falsa identidade, organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores (art. 307 do Código Penal; art. 2º, §4º da Lei nº 13.850/2013; art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Prisão em 10 de fevereiro de 2018.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente motivada indicando os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Reiteração criminosa concreta. Paciente com antecedentes criminais. Réu de ação penal por homicídio qualificado consumado e duplo homicídio qualificado tentado. Informações de que é integrante de organização criminosa. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face do necessário resguardo da ordem pública.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSA IDENTIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, §4º, I DA LEI Nº 12.850/2006; ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE. ORDEM DE PRISÃO Fundamentada E MOTIVADA, EM ESPECIAL CONSIDERANDO A REITERAÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÕES DE QUE O PACIENTE É MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado da prática do delito de falsa identidade, organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores (art. 307 do Código Penal; art. 2º, §4º da Lei nº 13.850/2013; art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Prisão em 10 de fevereiro de 2018.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente motivada indicando os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Reiteração criminosa concreta. Paciente com antecedentes criminais. Réu de ação penal por homicídio qualificado consumado e duplo homicídio qualificado tentado. Informações de que é integrante de organização criminosa. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face do necessário resguardo da ordem pública.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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