TJCE 0622358-72.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SEGREGAÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE SETE MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais.
2 Na espécie, o Paciente está preso há aproximadamente sete meses, sem que a instrução criminal do feito sequer tenha sido iniciada, afigurando-se evidente o excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando o fato de que a defesa não deu causa à delonga na tramitação do feito, que não é dotado de complexidade a autorizar a dilação dos prazos.
3 - Ordem conhecida e concedida, com a imposição das medidas cautelares dispostas no art. 319, I e V, do CPP.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SEGREGAÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE SETE MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais.
2 Na espécie, o Paciente está preso há aproximadamente sete meses, sem que a instrução criminal do feito sequer tenha sido iniciada, afigurando-se evidente o excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando o fato de que a defesa não deu causa à delonga na tramitação do feito, que não é dotado de complexidade a autorizar a dilação dos prazos.
3 - Ordem conhecida e concedida, com a imposição das medidas cautelares dispostas no art. 319, I e V, do CPP.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão