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Jurisprudência


TJCE 0622358-72.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SEGREGAÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE SETE MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1 – Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais. 2 – Na espécie, o Paciente está preso há aproximadamente sete meses, sem que a instrução criminal do feito sequer tenha sido iniciada, afigurando-se evidente o excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando o fato de que a defesa não deu causa à delonga na tramitação do feito, que não é dotado de complexidade a autorizar a dilação dos prazos. 3 - Ordem conhecida e concedida, com a imposição das medidas cautelares dispostas no art. 319, I e V, do CPP. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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