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Jurisprudência


TJCE 0622366-15.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante alega, em síntese, ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo que o juiz a quo fez uma análise simples da gravidade do delito, bem como não elencou quais os atos ou fatos que levam a considerar o paciente uma ameaça ao meio social. Entretanto, o que se vê é que se mostram claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente diante de sua periculosidade evidenciada pela gravidade in concreto da conduta e seus antecedentes criminais, restando demonstrado a sua forte inclinação para reiteração delitiva, já que nos termos do depoimento de uma das autoras do delito, esta foi contatada em sua cidade natal para levar a droga até Fortaleza e entregar ao paciente, que lhe pagaria, indicando assim uma organização da prática do tráfico, bem como quantidade elevada de droga (8 kg de cocaína). 3. Ademais, em análise aos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial, verificou-se que o paciente tem em seu desfavor várias ações penais, indicando assim ser propenso ao crime. 4. Ressalta-se que em pesquisa ao novo sistema adotado por esta eg. Corte (CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada) constatou-se a existência de 06 (seis) ações penais contra o ora paciente, das quais somente uma está suspensa, estando as demais em andamento, restando devidamente evidenciado que sua soltura provoca perigo à ordem pública. 5. Diante disso, conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, contudo serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva. 6. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois a quantidade de entorpecente e os objetos apreendidos indicam com alta veemência o exercício da traficância como profissão, sabendo que o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622366-15.2018.8.06.0000, impetrado por Tarciano dos Anjos Oliveira, em favor de Afrânio Gama Matos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal – Vara Única de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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