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Jurisprudência


TJCE 0622377-78.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO POR EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR A DEVEDORA. MORA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, nas hipóteses do art. 2º, § 2º, e art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Entretanto, deverá ser comprovada, por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor, constituindo-se requisitos não só para o deferimento da liminar, mas também pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, uma vez não observados, culmina na sua extinção, sem resolução do mérito. Inteligência da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2. No caso concreto, instada a comprovar a mora, a credora providenciou o protesto do título (fl. 36). Consoante jurisprudência consolidada do eg. STJ, o protesto por edital será admitido após prévia tentativa de intimação do devedor por todos os outros meios admitidos anteriormente, sob pena de não ser comprovada a notificação da mora. 3. In casu, o protesto foi precedido apenas por uma tentativa de notificação por carta, cujo endereço se encontrava insuficiente, faltando-lhe o número "116", razão pela qual a correspondência foi devolvida. 4. Diante de tais circunstâncias, não se pode afirmar que o protesto do título foi precedido de tentativa válida de intimação da devedora, bem assim que tenham sido esgotados todos os meios admitidos em lei para a notificação da mesma. Por via de consequência, não restando comprovada a mora, indefere-se o pleito liminar de busca e apreensão. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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