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Jurisprudência


TJCE 0622386-40.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, STJ. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3,4 KG DE COCAÍNA) E DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. SÚMULA Nº 444, STJ. AÇÕES PENAIS EM ABERTO PODEM SERVIR COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. No que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, impende destacar que, segundo informado pela autoridade impetrada (fl. 36/37), a audiência de instrução havia sido datada para 02/05/2017, já se tendo notícias, através do sistema processual e-Saj, que a instrução criminal se encerrou nessa data, estando, pois, superado o pretenso ato de coação ilegal, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2. Da exegese das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar do paciente, fica claro a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, na medida em que a grande quantidade de droga apreendida (3,4 kg de cocaína) revelou a gravidade concreta do crime, sendo necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. De igual maneira, a reiteração delitiva em menos de um ano revela o desprezo pela justiça, bem como a negligência quanto à ressocialização, sendo cediço que o risco concreto de reiteração delitiva – bem demonstrado através dos antecedentes do paciente (responde por outro crime de tráfico de drogas) – traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, ainda que existentes condições pessoais favoráveis. 3. Vale ressaltar, ainda, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante. 4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622386-40.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Erison Davi de Paula, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port 1369/2016

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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