TJCE 0622387-59.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E RESOLVEU TODOS OS PONTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento.
2. Não se vislumbra no julgado fustigado o defeito que se lhe imputa, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante.
3. Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie.
4. Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0622387-59.2016.8.06.0000/50000 para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E RESOLVEU TODOS OS PONTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento.
2. Não se vislumbra no julgado fustigado o defeito que se lhe imputa, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante.
3. Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie.
4. Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0622387-59.2016.8.06.0000/50000 para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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