TJCE 0622388-10.2017.8.06.0000
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por José Rates Fonteles, ora recorrido, para obter a satisfação de crédito fixado em sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC e garantir o recebimento da diferença dos rendimentos de caderneta de poupança, decorrente do Plano Verão.
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de sobrestamento.
2.1.1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
2.1.2. Preliminar rejeitada.
2.2. Da Preliminar de ilegitimidade ativa.
2.2.1. os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
2.2.2. Preliminar rejeitada.
2.3. Da Preliminar de Prescrição.
2.3.1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).
2.3.2. Assim, com o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal, o prazo prescricional foi interrompido conforme esclarece o espólio recorrente e somente será prescrito o cumprimento ajuizado em setembro de 2019.
2.3.3. Preliminar rejeitada.
3. Do Mérito.
3.1. Com relação ao suposto excesso de execução com relação a data da fluência dos juros de mora e da suposta condenação em juros remuneratórios quando a sentença da ação civil pública não previu tal condenação, observa-se que o argumento não merece ser conhecido por preclusão em razão de intempestividade. A decisão vergastada apenas mantém posicionamento anterior de que inexiste excesso de execução. Observa-se, assim, que o presente agravo insurge-se contra decisão que reitera posicionamento anterior. Desta forma, o prazo para a interposição do recurso flui da ciência da primeira decisão e não da decisão que mantém a anterior.
3.2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso. Precedentes. (RESP. N. 470.634 SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, Ac. unân. DJ 17/03/2003)
3.3. Como o presente agravo não é contra a decisão do dia 13 de março de 2017, mas, sim, contra a decisão exarada no dia 16 de maio de 2016, a qual teve ciência inequívoca pelo DJ nº 1444, do dia 24 de maio de 2016. Desta forma, resta demonstrada a intempestividade do presente recurso com relação aos tópicos do excesso de execução. No tocante as preliminares, como são questões de ordem pública e não sofrem a preclusão, é que este agravo decidiu.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622388-10.2017.8.06.0000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por José Rates Fonteles, ora recorrido, para obter a satisfação de crédito fixado em sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC e garantir o recebimento da diferença dos rendimentos de caderneta de poupança, decorrente do Plano Verão.
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de sobrestamento.
2.1.1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
2.1.2. Preliminar rejeitada.
2.2. Da Preliminar de ilegitimidade ativa.
2.2.1. os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
2.2.2. Preliminar rejeitada.
2.3. Da Preliminar de Prescrição.
2.3.1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).
2.3.2. Assim, com o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal, o prazo prescricional foi interrompido conforme esclarece o espólio recorrente e somente será prescrito o cumprimento ajuizado em setembro de 2019.
2.3.3. Preliminar rejeitada.
3. Do Mérito.
3.1. Com relação ao suposto excesso de execução com relação a data da fluência dos juros de mora e da suposta condenação em juros remuneratórios quando a sentença da ação civil pública não previu tal condenação, observa-se que o argumento não merece ser conhecido por preclusão em razão de intempestividade. A decisão vergastada apenas mantém posicionamento anterior de que inexiste excesso de execução. Observa-se, assim, que o presente agravo insurge-se contra decisão que reitera posicionamento anterior. Desta forma, o prazo para a interposição do recurso flui da ciência da primeira decisão e não da decisão que mantém a anterior.
3.2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso. Precedentes. (RESP. N. 470.634 SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, Ac. unân. DJ 17/03/2003)
3.3. Como o presente agravo não é contra a decisão do dia 13 de março de 2017, mas, sim, contra a decisão exarada no dia 16 de maio de 2016, a qual teve ciência inequívoca pelo DJ nº 1444, do dia 24 de maio de 2016. Desta forma, resta demonstrada a intempestividade do presente recurso com relação aos tópicos do excesso de execução. No tocante as preliminares, como são questões de ordem pública e não sofrem a preclusão, é que este agravo decidiu.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622388-10.2017.8.06.0000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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