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Jurisprudência


TJCE 0622392-13.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante 24/11/2016 por suposta infração aos arts. 33 e 35 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa. 2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus não foi instruído com qualquer documento, bem como não foi acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída. 4. Atento à tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pelo fluxo dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual ou desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual já foi encerrada. 5. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto 6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Itaitinga
Comarca : Itaitinga
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