TJCE 0622393-95.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento e a fundamentação da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia do Estado desde o flagrante em 16 de outubro de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0177640-52.2017.8.06.0001- tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo. Inclusive, consultando os autos da ação penal originária no sistema Saj Primeiro Grau, constatou-se que, no último 16 de abril, fora realizada audiência de instrução, quando as testemunhas de defesa e acusação foram oitivas e tomado o interrogatório do acusado. Atualmente, a instrução processual está pendente apenas de uma acareação, entre o réu e os policiais que depuseram no referido ato. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual, não
há excesso de prazo a ser combatido pelo presente habeas corpus.
4. Além disso, o Juízo de primeira instância fundamentou satisfatoriamente a prisão preventiva do paciente, mencionando que o mesmo já havia sido condenado a 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão ela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, condenação anterior que autoriza a conclusão pelo risco que sua liberdade imporia à ordem pública. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0177640-52.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Ceará em favor do paciente FELIPE CARNEIRO BRAZ, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento e a fundamentação da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia do Estado desde o flagrante em 16 de outubro de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0177640-52.2017.8.06.0001- tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo. Inclusive, consultando os autos da ação penal originária no sistema Saj Primeiro Grau, constatou-se que, no último 16 de abril, fora realizada audiência de instrução, quando as testemunhas de defesa e acusação foram oitivas e tomado o interrogatório do acusado. Atualmente, a instrução processual está pendente apenas de uma acareação, entre o réu e os policiais que depuseram no referido ato. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual, não
há excesso de prazo a ser combatido pelo presente habeas corpus.
4. Além disso, o Juízo de primeira instância fundamentou satisfatoriamente a prisão preventiva do paciente, mencionando que o mesmo já havia sido condenado a 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão ela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, condenação anterior que autoriza a conclusão pelo risco que sua liberdade imporia à ordem pública. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0177640-52.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Ceará em favor do paciente FELIPE CARNEIRO BRAZ, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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