TJCE 0622397-35.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 2. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. MÁTERIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válido ser ressaltado que o paciente permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal, pois restava configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação e manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Nota-se, pois, que o Julgador de primeiro grau observou plenamente o que dispõe o parágrafo único dos arts. 387 e 312, do CPP. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do crime cometido, do seu modus operandi e do risco de reiteração delitiva, mormente pela quantidade de droga apreendida.
5. Urge ressaltar, também, que analisei o teor do decreto prisional, de modo a perceber a manutenção na sentença condenatória das razões que levaram o magistrado a quo a decretar a custódia cautelar durante o curso processual, respeitando-se o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Por fim, no que se refere à possibilidade do paciente vir a cumprir a pena em regime diverso do que lhe foi aplicado - fechado para o semiaberto - julgo impossível o conhecimento pela via mandamental optada, tendo em vista que sua análise requer revolvimento fático-probatório, não podendo, portanto, ser feito pelo estreito caminho do Habeas Corpus, mas sim pela via recursal apropriada (apelação), que já foi interposta junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, já constando o pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
8. Além disso, as questões relativas à aplicação da pena (possibilidade da fixação em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos), não inviabilizam a prisão do agente, pois a segregação cautelar tem fundamento diverso (art. 312 do CPP), não relacionado ao cumprimento de pena. E além disso, não é possível saber se, em caso de eventual condenação, a que reprimenda e benefícios os agentes terão direito.
9. Ademais, nos termos da Súmula nº 719, do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea", assim o tendo feito.
10. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622397-35.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensora Pública, em favor de Matheus Firmino da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 2. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. MÁTERIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válido ser ressaltado que o paciente permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal, pois restava configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação e manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Nota-se, pois, que o Julgador de primeiro grau observou plenamente o que dispõe o parágrafo único dos arts. 387 e 312, do CPP. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do crime cometido, do seu modus operandi e do risco de reiteração delitiva, mormente pela quantidade de droga apreendida.
5. Urge ressaltar, também, que analisei o teor do decreto prisional, de modo a perceber a manutenção na sentença condenatória das razões que levaram o magistrado a quo a decretar a custódia cautelar durante o curso processual, respeitando-se o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Por fim, no que se refere à possibilidade do paciente vir a cumprir a pena em regime diverso do que lhe foi aplicado - fechado para o semiaberto - julgo impossível o conhecimento pela via mandamental optada, tendo em vista que sua análise requer revolvimento fático-probatório, não podendo, portanto, ser feito pelo estreito caminho do Habeas Corpus, mas sim pela via recursal apropriada (apelação), que já foi interposta junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, já constando o pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
8. Além disso, as questões relativas à aplicação da pena (possibilidade da fixação em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos), não inviabilizam a prisão do agente, pois a segregação cautelar tem fundamento diverso (art. 312 do CPP), não relacionado ao cumprimento de pena. E além disso, não é possível saber se, em caso de eventual condenação, a que reprimenda e benefícios os agentes terão direito.
9. Ademais, nos termos da Súmula nº 719, do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea", assim o tendo feito.
10. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622397-35.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensora Pública, em favor de Matheus Firmino da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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