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Jurisprudência


TJCE 0622398-54.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE MUTISMO COM ASTASIA E DO MAL DE PARKISON. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. A TERAPÊUTICA INDICADA BUSCA A MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE. SÚMULA 469, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, em face da decisão monocrática encartada às fls. 134-138, que indeferiu o pedido de efeitos suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo in totum o ato judicial disponibilizado em favor da Agravada. 2. Extrai-se do exame dos autos que a requerente, idosa, contando com 90 (noventa) anos de idade, foi diagnosticada com enfermidade gravíssima denominada de Mutismo com Astasia e abasia (não fala e nem se põe de pé), com progressiva deterioração das funções mentais irreversíveis, com sintomas parkinsonianos, encontrando-se acamada, dependendo totalmente do cuidado de terceiro, necessitando, para melhoria da sua qualidade de vida de fornecimento de serviço HOME CARE. 3. Sabe-se que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" 4. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ que o serviço "HOME CARE" é sucedâneo da internação hospitalar, e sendo este objeto do contrato, não há o que se falar em negativa de cobertura por ausência de previsão contratual ou por uso dos serviços no limite estabelecido em contrato, restando superada a justificativa da recorrente para não oferecer o serviço requestado. 5. O serviço de assistência domiciliar é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o paciente recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos neste serviço o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização do serviço, tal como necessitado pela agravada e deferido pelo Juízo de Piso. 6. Dessa forma, a decisão hostilizada não merece reproche e deve ser mantida em todos os seus termos. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisum mantido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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