TJCE 0622400-87.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 8 MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. DELONGA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À INEFICIÊNCIA DO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de que, em liberdade, o Paciente volte a delinquir, na medida em que beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal, foi novamente preso em flagrante por crime de notória gravidade tráfico de drogas.
03 . Cediço que a verificação acerca da razoabilidade do tempo de encarceramento provisório deve levar em conta as particularidades do caso, haja vista que o reconhecimento do excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais.
04. In casu, verifica-se que a prisão provisória do Paciente se deu em 07-09-2016, e estende-se por mais de 1 ano e 8 meses. A primeira audiência de instrução somente foi designada para o dia 16-4-2018, cerca de 1 ano e 7 meses após a efetivação da prisão. Agrava o fato de que a referida audiência não se realizou em razão da não apresentação do acusado para o ato judicial, sendo redesignada para o dia 13-08-2018.
05. É manifesto e desarrazoado, portanto, o excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que a delonga é imputada, exclusivamente, a ineficiência do aparato estatal, não havendo pluralidade de réus e não se tratando de feito dotado de complexidade quanto aos fatos apurados na ação penal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade da prisão.
06. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 8 MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. DELONGA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À INEFICIÊNCIA DO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de que, em liberdade, o Paciente volte a delinquir, na medida em que beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal, foi novamente preso em flagrante por crime de notória gravidade tráfico de drogas.
03 . Cediço que a verificação acerca da razoabilidade do tempo de encarceramento provisório deve levar em conta as particularidades do caso, haja vista que o reconhecimento do excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais.
04. In casu, verifica-se que a prisão provisória do Paciente se deu em 07-09-2016, e estende-se por mais de 1 ano e 8 meses. A primeira audiência de instrução somente foi designada para o dia 16-4-2018, cerca de 1 ano e 7 meses após a efetivação da prisão. Agrava o fato de que a referida audiência não se realizou em razão da não apresentação do acusado para o ato judicial, sendo redesignada para o dia 13-08-2018.
05. É manifesto e desarrazoado, portanto, o excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que a delonga é imputada, exclusivamente, a ineficiência do aparato estatal, não havendo pluralidade de réus e não se tratando de feito dotado de complexidade quanto aos fatos apurados na ação penal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade da prisão.
06. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão