TJCE 0622403-42.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo o paciente respondendo ao processo todo em liberdade, sem qualquer problema ao trâmite a ação penal. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação para a decretação da custódia preventiva na sentença condenatória, vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, pois é sabido que o fato de o paciente ser alvo de outras persecuções criminais e já haver sentença condenatória em outro processo são motivos que autorizam a segregação cautelar da liberdade do paciente para o resguardo da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622403-42.2018.8.06.0000 impetrado por Marcos Lima Marques em favor de FRANCISCO ELNO DOS SANTOS LOPES, contra ato proferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo o paciente respondendo ao processo todo em liberdade, sem qualquer problema ao trâmite a ação penal. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação para a decretação da custódia preventiva na sentença condenatória, vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, pois é sabido que o fato de o paciente ser alvo de outras persecuções criminais e já haver sentença condenatória em outro processo são motivos que autorizam a segregação cautelar da liberdade do paciente para o resguardo da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622403-42.2018.8.06.0000 impetrado por Marcos Lima Marques em favor de FRANCISCO ELNO DOS SANTOS LOPES, contra ato proferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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