TJCE 0622410-34.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUALIFICADO PELO USO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. AUDIÊNCIA COM DATA PRÓXIMA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE EM SUA EXTENSÃO DENEGADA.
Com já exarado na decisão que indeferiu a liminar, quanto à tese de negativa de autoria, revela-se impossível sua apreciação, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para a sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável, o que, à primeira vista, não é o caso.
Destaque-se ainda que o impetrante não acostou em seu exordial documentos que possibilitem a apreciação dos pressupostos da prisão preventiva, e ainda impossível sua visualização por meio digital, pois a ação penal ainda tramita em autos físicos.
3. No que tange ao excesso de prazo relatado pelo impetrante, em análise aos presentes autos verifico não haver irregularidade no trâmite processual apta à concessão da ordem de ofício. Explico.
4. Antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano.
5. O excesso de prazo alegado é, ainda, argumento igualmente já bastante refletido tanto nesta Corte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal.
6. In casu, existe uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente. Contudo, tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 19/20), o paciente fora preso em flagrante em 20 de março de 2017 e convertida em prisão preventiva no dia 21/03/2017. Denúncia oferecida pelo Parquet em 04/05/17. Resposta à acusação em 15/08/2017. Em 22/08/2017, foi exarada decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução. Consta ainda nas informações que já foram ouvidas as testemunhas de defesa, e expedida carta precatório para oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório do denunciado.
7. Assim, a instrução foi iniciada em 22/08/2017, com oitiva antecipada das testemunhas de defesa, invertendo-se a ordem mediante anuência de ambas as partes, tendo sido expedida precatória para a conclusão dos demais atos instrutórios, estando a audiência designada para o dia 15/05/2018, inclusive o interrogatório do acusado.
8. Diga-se, ainda, que há no caso em análise uma complexidade natural do feito, levando em consideração os crimes a serem apurados, tráfico de entorpecentes qualificado, crime de receptação e porte ilegal de arma. Desta forma, convém lembrar-se da súmula 15 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que indica: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
9. Portanto, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo se encontra com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, desídia do aparelho estatal nem irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração do excesso de prazo na formação da culpa.
10. Ordem conhecida parcialmente, e na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622410-34.2018.8.06.0000, formulado por Judicael de Almeida Nascimento, em favor de Gabriel da Silva Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, na sua extensão, denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUALIFICADO PELO USO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. AUDIÊNCIA COM DATA PRÓXIMA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE EM SUA EXTENSÃO DENEGADA.
Com já exarado na decisão que indeferiu a liminar, quanto à tese de negativa de autoria, revela-se impossível sua apreciação, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para a sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável, o que, à primeira vista, não é o caso.
Destaque-se ainda que o impetrante não acostou em seu exordial documentos que possibilitem a apreciação dos pressupostos da prisão preventiva, e ainda impossível sua visualização por meio digital, pois a ação penal ainda tramita em autos físicos.
3. No que tange ao excesso de prazo relatado pelo impetrante, em análise aos presentes autos verifico não haver irregularidade no trâmite processual apta à concessão da ordem de ofício. Explico.
4. Antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano.
5. O excesso de prazo alegado é, ainda, argumento igualmente já bastante refletido tanto nesta Corte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal.
6. In casu, existe uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente. Contudo, tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 19/20), o paciente fora preso em flagrante em 20 de março de 2017 e convertida em prisão preventiva no dia 21/03/2017. Denúncia oferecida pelo Parquet em 04/05/17. Resposta à acusação em 15/08/2017. Em 22/08/2017, foi exarada decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução. Consta ainda nas informações que já foram ouvidas as testemunhas de defesa, e expedida carta precatório para oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório do denunciado.
7. Assim, a instrução foi iniciada em 22/08/2017, com oitiva antecipada das testemunhas de defesa, invertendo-se a ordem mediante anuência de ambas as partes, tendo sido expedida precatória para a conclusão dos demais atos instrutórios, estando a audiência designada para o dia 15/05/2018, inclusive o interrogatório do acusado.
8. Diga-se, ainda, que há no caso em análise uma complexidade natural do feito, levando em consideração os crimes a serem apurados, tráfico de entorpecentes qualificado, crime de receptação e porte ilegal de arma. Desta forma, convém lembrar-se da súmula 15 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que indica: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
9. Portanto, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo se encontra com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, desídia do aparelho estatal nem irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração do excesso de prazo na formação da culpa.
10. Ordem conhecida parcialmente, e na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622410-34.2018.8.06.0000, formulado por Judicael de Almeida Nascimento, em favor de Gabriel da Silva Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, na sua extensão, denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Barreira
Comarca
:
Barreira
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