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Jurisprudência


TJCE 0622420-49.2016.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO IMPETRANTE. REQUESTO DE MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS REFERENTE AO CARGO DE SOLDADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN. INVIABILIDADE. CANDIDATO QUE OPTOU PELA BOLSA AUXÍLIO CONCEDIDA AOS PARTICIPANTES DO CERTAME. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno autuado sob o nº. 0622420-49.2016.8.06.0000/50000, interposto por JOSÉ HUDSON SILVA DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida pela eminente Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, na qual concedeu parcialmente o pedido liminar pleiteado, em desfavor de suposto ato coator do COMANDANTE – GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ nos autos do Mandado de Segurança em referência, de modo a determinar à autoridade indigitada coatora faça autorizar em tempo hábil o afastamento do militar estadual, sem prejuízo do "ponto" de seu cargo ou função na corporação e sem qualquer implicação administrativa disciplinar. No mesmo ato, afastou, todavia, o pedido de manutenção da remuneração inerente ao cargo. 2. Pois bem. Em que pese o argumento do autor, ora agravante, de que não teve outra opção, pois o sistema para cadastro no curso de formação do concurso em apreço não teria lhe conferida tal alternativa, senão a de percepção de 50 % (cinquenta por cento) do auxílio financeiro durante o curso de formação, sua súplica não merece prosperar, tendo em vista que é vedada a cumulação do referido auxílio com os seus proventos. 3. O que se vislumbra, numa análise prefacial dos autos, é que o Decreto Estadual nº. 29.445/2008 prevê no § 2º, do artigo 1º, que os servidores civis e militares estaduais que solicitarem a dispensa do "ponto" não poderão perceber bolsa em decorrência do curso de formação ou treinamento profissional. Dessa forma, fica claro que esses casos tratam-se de servidores estaduais, matriculados em curso de formação estadual, com o objetivo de evitar que o servidor cumule o recebimento de seu vencimento efetivo com o auxílio financeiro disponibilizado durante a formação no novo cargo. 4. Ademais, o que deve prevalecer é o Princípio da Razoabilidade, pois analisando de forma introdutória o caso em questão, fica nítido que a pretensão do autor é excedente, pois conforme previsão legal do precitado Decreto, não existe a possibilidade de cumulação da bolsa de 50% (cinquenta por cento) com o vencimento nos casos de servidores estaduais, matriculados em curso de formação para cargo estadual. Em sintonia com isso, conceder tal benefício para servidor estadual matriculado em curso de formação federal, seria malferir os princípios da legalidade e da isonomia. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0622420-49.2016.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes. Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Curso de Formação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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