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Jurisprudência


TJCE 0622421-34.2016.8.06.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PARTICIPAÇÃO. CURSO FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARGO PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO E FREQUÊNCIA. SEM PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Visa o impetrante, servidor público militar, seu afastamento, sem prejuízo da remuneração e da frequência, para fins de participação em curso de formação profissional, tendo em vista que logrou aprovação no concurso público federal destinado ao cargo efetivo de Agente Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN; 2. Na espécie, inobstante o art. 1º, do Decreto Estadual nº 29.445/2008 somente permitir o afastamento dos servidores públicos civis e militares com vistas a participarem de curso de formação e treinamento profissional em se tratando de concurso público estadual, esta Corte Estadual, inclusive por seu Órgão Especial, vem decidindo não se mostrar proporcional e razoável a aplicação do princípio da legalidade de forma estéril, em que a norma constitui um fim em si mesma, sem levar em consideração caso a caso e os ditames da Lei Maior, sobretudo no que pertine ao primado da isonomia, criando discriminações em situações as quais merecem tratamento igualitário; 3. Portanto, perfazendo uma interpretação sistêmica e teleológica dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, bem como uma ponderação dos mesmos, conclui-se que a mens legis do citado Decreto Estadual consiste em privilegiar o servidor público estadual que logrou aprovação em outro concurso público, dispensando do ponto aqueles que tivessem como etapa obrigatória curso de formação profissional, de sorte que, referida restrição se afigura violadora dos primados da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia; 4. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de outubro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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